TRF2 - 5029673-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029673-50.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: LUIZ TEMOTEO DIAS VIEIRAADVOGADO(A): AYLTON GOMES CABRAL (OAB ES004564) DESPACHO/DECISÃO No evento 8, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 85.079,51 através do Sisbajud.
No evento 9, DOC2, o executado requereu a suspensão do processo, em razão do acordo de transação.
No evento 17, DOC1, o executado requereu o desbloqueio do valor.
No evento 19, DOC1, a União requereu a manutenção do bloqueio e a transformação em pagamento definitivo.
No evento 22, DOC1, o executado requereu o desbloqueio dos valores bloqueados, por se tratar de verbas impenhoráveis.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que, em 17/01/2025, foi bloqueado R$ 29.783,92 no Banestes; R$ 22.219,22 no Banco Inter; R$ 19.257,24 no Bradesco; R$ 7.610,13 na Caixa Econômica Federal; R$ 6.197,46 no Banco do Brasil e R$ 11,54 no Sicoob.
Verifica-se que o bloqueio ocorreu em 17/01/2025, anteriormente ao acordo de transação em 23/01/2025 (evento 9, DOC3).
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022 ).(negritei) O executado alega que: a) R$ 5.025,59 bloqueado no Banestes se refere a benefício previdenciário e R$ 32.000,00 a empréstimo consignado; b) o valor bloqueado no Inter corresponde aos contratos de locações residencial e não residencial do espólio; c) o valor bloqueado no Bradesco refere-se aos honorários médicos de consultas particulares; d) o valor bloqueado na Caixa Econômica é relativo a honorários médicos da Medc Serviços Médico S/C Ltda; e) o valor bloqueado no Banco do Brasil refere-se a benefício do INSS.
Entretanto, o executado não juntou extratos dos bancos no mês de janeiro para aferir o bloqueio, bem como para confrontar com os documentos juntados.
Diante disso, indefiro, por ora, o requerimento do executado. Da transformação em pagamento definitivo Conforme acordo de transação que incluiu as CDA’s desta execução consta TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 06/2024 instituído pela Portaria PGFN 14.402/2020.
O EDITAL trouxe os mesmos termos da previstos no artigo 23º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020 que regula expressamente acerca da utilização de bens eventualmente penhorados para fins de amortização o ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Consta do referido Edital que caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular: Art. 15.
A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. § 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. § 2º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Ora, se o EDITAL PGDAU N 06/2024 permite que bens penhorados ou oferecidos em garantia sejam alienados por iniciativa particular para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, do mesmo modo deve-se se aplicar com o valor bloqueado no presente caso. Desse modo, não há que se retirar o desconto como requer a União, mas proceder o abatimento o valor bloqueado para amortização do saldo transacionado. Nesse sentido, cito aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de conversão em renda do valor bloqueado para liquidar o saldo devedor transacionado, bem como o pedido de alienação particular dos bens imóveis constritod. 2.
In casu, o agravante não pretende o levantamento da constrição para si, mas sim o aproveitamento dos valores depositados judicialmente para o fim de liquidação do saldo devedor transacionado, considerando que está com muita dificuldade de pagar as parcelas vincendas do parcelamento, enquanto que existe um valor bloqueado em favor da União Federal. 3.
A Portaria PGFN nº 14.402/2020 autoriza a utilização de bens penhorados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4.
Ainda que assim não fosse, se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já restrito para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples, beneficiando o próprio credor. 5.
Nesta senda, não faz sentido a manutenção da penhora para garantia da execução e para satisfação do crédito do credor (Fazenda Nacional) quando os valores penhorados serão vertidos ao pagamento do próprio credor (Fazenda Nacional). 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5015623-28.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 29/11/2022, DJEN Data: 09/12/2022).
Diante disso, defiro parcialmente o requerimento da executada para determinar o abatimento o valor bloqueado para amortização do saldo transacionado. 1.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. 2. Preclusa a decisão, proceda-se à transformação dos valores em pagamento definitivo. 3.
Após, por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão. A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos. Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento. 4.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 5.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses. 6.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
04/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 21:29
Juntada de Petição
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14/03/2025 21:04
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:33
Determinada a intimação
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30/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:28
Despacho
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27/01/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 21:24
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 09:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 11:52
Determinada a citação
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09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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