TRF2 - 5006684-90.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006684-90.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de São Gonçalo, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5005058-07.2022.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos autos em favor do Município de São Gonçalo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:44
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição - (CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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20/02/2025 19:13
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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02/02/2025 09:48
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
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29/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:21
Decisão interlocutória
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21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005058-07.2022.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:49
Decisão interlocutória
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02/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50050580720224025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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