TRF2 - 5012676-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012676-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALESSANDRO ESTEVES BEZERRAADVOGADO(A): VANESSA SEDA DE ASSIS (OAB RJ115152) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5030689-64.2023.4.02.5101, que (i) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por ALESSANDRO ESTEVES BEZERRA para determinar a exclusão do mesmo do polo passivo da execução fiscal supracitada e das CDA que deram origem a cobrança (ev. 55); bem como (ii) acolheu em parte os embargos de declaração, opostos pela ora agravada, apenas para sanar a contradição, mantendo a decisão de evento 55 (ev. 71).
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela ora agravante, em face do agravado, visando o pagamento de crédito tributário.
Relata que o magistrado a quo determinou a exclusão do Sr.
Alessandro Bezerra do polo passivo da execução fiscal; e que, assim, a União opôs embargos de declaração (sic) "demonstrando que de acordo com as informações da JUCERJA o agravado deveria figurar no pólo passivo do executivo, pois até a presente data o mesmo ainda figura como administrador da sociedade, sem data de saída, bem como alertando ao juízo de que, para sustentar sua saída num contrato social em 2014, haveria necessidade de produção de prova para que fosse demonstrada a efetiva saída do agravado dos quadros da empresa sem que tenha ocorrido seu retorno posterior", mas que o juízo de origem negou provimento. Assevera que a "Agravante apresentou documento da JUCERJA, datado de 02.02.2024 (Evento 28), que demonstra que o Executado ainda figura como administrador da sociedade, sem data de saída"; e que "Em contrapartida, o Executado juntou alteração contratual datada de 2014, alegando sua retirada da sociedade, o que foi considerado pela decisão recorrida, que ignorou a divergência com o documento da JUCERJA". Pontuou ainda que (sic) "percebe-se que a ausência de cadeia sucessória das alterações contratuais entre 2014 e 2024 levanta dúvidas sobre a efetiva retirada do Executado da sociedade, podendo ter ocorrido seu retorno à administração da PJ em momento posterior, hipótese que não pode ser rechaçada apenas pela documentação juntada"; e que "a discussão em pauta demanda esclarecimentos e dilação probatória, o que não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade".
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a manutenção do sócio no polo passivo, até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 35): "(...) A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No caso dos autos, o excipiente alega ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
Aduz que deixou a sociedade de maneira regular, em momento anterior a ocorrência do fato gerador (2015 e 2016), bem como, do ajuizamento do executivo fiscal (12/04/2023).
Afirma que "A época da incidência do fato gerador o sócio ALESSANDRO ESTEVES BEZERRA não mais pertencia ao quadro societário da empresa, já que se retirou antes da ocorrência do crédito tributário, em 29/07/2014, conforme comprova com documentos anexos (21ª Alteração Contratual devidamente registrada na JUCERJA)".
Na espécie, em análise aos documentos juntados ao evento 45, verifico que não há como se imputar responsabilidade ao excipiente: Cópia da 21ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, datada de 29/07/2014, devidamente registrada junto à JUCERJA em 09/01/2015, momento em que cedeu e transferiu a totalidade de suas cotas, 10.760(dez mil setecentos e sessenta) no valor unitário de 1,00 (hum real), para o Sr.
CONRADO LÍRIO MONTEIRO VALENTE.Cópia de decisão proferida no processo n.º 5116470-25.2021.4.02.5101, em trâmite junto à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na qual diante da concordância da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o Juízo acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, nos seguintes termos: "Dessa forma, não é possível que o excipiente seja obrigado a pagar o quantum devido, quando não mais fazia parte da sociedade executada, como devedor principal, uma vez que já havia se retirado da sociedade no ano “2014”, ou seja, 2 (DOIS) ANOS ANTES DA DATA DA INTERPOSICÃO DA PRESENTE ACÃO." Consoante jurisprudência assente no egrégio Superior Tribunal e Justiça, a dissolução irregular da sociedade é motivação idônea para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (comercial e tributário), cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder ou, ainda, efetivamente não ter ocorrido a dissolução irregular. O desrespeito à obrigação acessória de informar o correto local de funcionamento aos órgãos retira a possibilidade de os credores encontrarem o devedor.
Verbete n. 435 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
De mais a mais, na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de indícios de dissolução irregular a oportunizar o redirecionamento abarca débitos tributários e não tributários. "Tema 630.
Tese Firmada: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Outrossim, dentre os pressupostos para a viabilidade da corresponsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica encontra-se a atuação como administrador(a) ao tempo da identificação dos indícios da irregularidade à luz da tese firmada no Tema 962 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Em igual sentido, pacificou a compreensão de que o marco a se identificar e, permitir o redirecionamento atrela-se à presença nos quadros societários com poderes de administração quando da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Tal hipótese vincula-se ao Tema 981 de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Na espécie, resta comprovado nos autos que o Sr. ALESSANDRO ESTEVES BEZERRA não se encontrava na sociedade à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, entendo, assim, que a sua inclusão no polo passivo da demanda foi indevida.
Quanto ao pedido do excipiente de que a exequente seja condenada em honorários advocatícios, não lhe assiste razão.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Via de regra, a condenação na verba de sucumbência é medida que se impõe, com vistas a ressarcir aquele que não deu causa ao ajuizamento da lide dos gastos a ele impostos em decorrência do mencionado ajuizamento.
Todavia, o caso em exame se reveste de peculiaridades. Com efeito, não houve qualquer erro ou falha da exequente ao requerer a inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal.
Como bem ressaltado pela excepta, o pedido de inclusão do excipiente no polo passivo da demanda foi efetivado com base no que consta no documento da JUCERJA juntado ao evento 28, ou seja, consta que o excipiente exerce a administração da sociedade desde 2004, sem data de saída.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade do evento 45 apenas para determinar a exclusão do Sr. ALESSANDRO ESTEVES BEZERRA do polo passivo da presente execução fiscal e da(s) CDA(s) que deram origem à cobrança." Transcrevo ainda a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ev. 55) "No presente caso, em que pese às pretensões articuladas em sede de embargos de declaração, verifico que, de forma clara e fundamentada, o Juízo acolheu a ilegitimidade passiva ad causam do embargado, com base na data de sua retirada do quadro societário, que se deu em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores dos débitos em discussão e ao ajuizamento da presente execução fiscal, com fulcro nos Temas 962 e 981, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Nada obstante, entendo que cabe, neste momento, apenas esclarecer a seguinte contradição: a ilegitimidade passiva do executado deve ser reconhecida, considerando-se a Cópia da 21ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, datada de 29/07/2014 (registrada no RCPJ em 09/01/2015), momento em que cedeu e transferiu a totalidade de suas cotas, 10.760 (dez mil setecentos e sessenta) no valor unitário de 1,00 (hum real), para o Sr.
CONRADO LÍRIO MONTEIRO VALENTE (evento 45 - CONTRSOCIAL9).
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ.
SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DO FATO GERADOR, REGULARMENTE SE AFASTOU DA EMPRESA, SEM DAR CAUSA À DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA Nº 962).
RECURSO PROVIDO.1.
A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038).
Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"2.
Ao julgar o REsp 1.377.019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)". (Tema nº 962).3.
Por outro lado, por determinação do STJ, permanece suspensa a apreciação dos casos em que se pretenda imputar a responsabilidade a sócio-gerente ou administrador que, apesar de exercer poderes de administração da sociedade na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, não os exercia à época do fato gerador ((REsp nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP.
Relatora Ministra Assusete Magalhães - Tema nº 981). 4.
O presente agravo não deve ser suspenso, pois a questão nele discutida diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da pessoa jurídica à época do fato gerador, regularmente se afastou da empresa, sem dar causa à dissolução irregular.5. Caso em que os fatos geradores dos créditos exequendos ocorreram de 01/2005 a 12/2005 e a presumida dissolução irregular da empresa executada se deu em 06/10/2015.
Por outro lado, o Agravante juntou aos autos a Oitava Alteração do Contrato Social da Executada (registrada no RCPJ em 26/12/2007), na qual consta, expressamente, a sua retirada dos quadros da Executada.6.
Portanto, há elementos suficientes nos autos para se concluir que o ora Agravante não mais integrava a sociedade executada à época em que esta foi dissolvida irregularmente, o que afasta a responsabilização daquele pelos débitos desta.7.
Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 0001692-12.2018.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 15/02/2022, DJe 01/03/2022 14:21:19) Feito esses esclarecimentos e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão.
Por fim, caso permaneça a insurgência da embargante mesmo após os esclarecimentos aqui contidos, restará somente sua manifestação pelo recurso cabível.
Por todas as elucidações delineadas, ACOLHO EM PARTE, os presentes embargos de declaração, para fins tão somente de esclarecer a contradição, mantendo-se, no mais, a decisão do evento 55." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012676-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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08/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/09/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71, 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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