TRF2 - 5090591-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Juntada de Petição
-
18/09/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 01:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 17:04
Expedição de ofício
-
11/09/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 16:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
11/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
-
11/09/2025 15:32
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090591-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA TAIS DE ABREU CAVALCANTEADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078)ADVOGADO(A): VITÓRIA TAVARES DELLA VALENTINA (OAB RS115306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por FRANCISCA TAIS DE ABREU CAVALCANTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência para “cessar o recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de pensão e aposentadoria recebidos pela Autora, com expedição de ofício à fonte pagadora responsável pelas retenções (INSS, Ministério da Saúde e Departamento de Central de Serviços de Inativos e Pensionistas) para que suspenda imediatamente tais recolhimentos.” (1.1, p.7).
A parte autora relata, em síntese, que é “funcionária pública federal aposentada desde 02/03/1992, recebendo seu benefício pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e pelo Departamento de Central de Serviços de Inativos e Pensionistas, bem como desde 22/07/1996, pelo Ministério da Saúde, todos órgãos federais. [...] No ano de 2017, a autora recebeu o diagnóstico de Degeneração Macular (CID M 35.3) [...] Já em 2023, houve o diagnóstico de demência (CID F 02)”.
Alega que “desde 2017 a autora permanece em acompanhamento médico para tentar amenizar as dificuldades trazidas pela cegueira e ter um equilíbrio de bem-estar, em razão da demência.
Dessa forma, faz jus à isenção do imposto de renda sobre as verbas da sua aposentadoria, desde a data do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88”.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. É o Relatório do necessário.
DECIDO. - Da gratuidade de justiça: No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é aposentada no cargo de médica, Servidora Federal, recebendo seu benefício pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e pelo Departamento de Central de Serviços de Inativos e Pensionistas, pelo Ministério da Saúde, sendo que neste último órgão aufere renda acima de R$ 9.800,00 (ev. 1.5, p.22) e no primeiro em torno de R$ 18.000 (1.8, p.3); além disso, reside em área nobre (ev. 1.4).
Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico. - Da tutela de urgência: A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
A parte autora pretende obter os efeitos da isenção ao imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sob o fundamento de ser acometida por moléstia grave – cegueira e alienação mental.
O cerne da lide encontra-se na Lei de nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que em seu art. 6º, apresenta rol taxativo das hipóteses em que não deve haver incidência de imposto de renda.
Vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)” (g.n.) Os documentos que instruem a petição inicial, em especial o laudo médico anexado, atesta que a parte autora é diagnosticada da seguinte forma (ev. 1.7, p.1): Neste contexto, deve-se destacar que a exigência de apresentação de laudo oficial pode ser mitigada em Juízo, segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado nº 598, quando o magistrado se convencer por outras provas produzidas, de que a condição de saúde do aposentado enseja o benefício da isenção tributária: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No mesmo sentido é a Jurisprudência do TRF da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
MAL DE ALZHEIMER.
ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PROVA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A autora ingressou com a presente ação ordinária pleiteando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portadora de mal de Alzheimer, bem como a restituição dos valores pagos a título de IRPF a partir de 14/07/2010. 2.
Na hipótese dos autos, consta laudo pericial informando que a autora foi diagnosticada, em 14.10.2010, com quadro compatível com uma demência na doença de Alzheimer, que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. 3. Consoante a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95, está voltada para a Administração Pública e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido nos arts. 371 e 479 do CPC/15 (correspondente aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 4.
Com efeito, não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil determinar o termo inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva. 5.
Assim, o termo inicial da isenção do imposto de renda será determinado pela data do primeiro laudo médico, ainda que particular, que, na compreensão do julgador, atestar a existência da doença.
Precedentes desta Egrégia Quarta Turma Especializada. 6.
Sendo a autora portadora de alienação mental decorrente de Mal de Alzheimer comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária para os fatos geradores ocorridos após 14.07.2010, eis que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da 1 dignidade humana, tendo em vista a gravidade das doenças elencadas em lei, que e xigem tratamento médico dispendioso e contínuo 7.
Remessa necessária desprovida.” (g.n.) (TRF2 - REOAC 0002633-92.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R: 10/03/2017).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é exigido para a postulação judicial do reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave ou repetição do indébito daí decorrente, conforme julgamento do Tema 1.373 (RE 1525407/CE), com a seguinte tese fixada1: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Assentadas tais premissas, no caso concreto, a parte autora comprova ser portadora de enfermidade prevista na legislação como doença grave, no caso, alienação mental.
Veja-se (ev. 1.7, p.1): Noutro giro, verificada a presença da probabilidade do direito vindicado, o risco do dano iminente é evidente, face à redução de sua remuneração, de natureza alimentar, mediante descontos indevidos incidentes na fonte.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para reconhecer o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria/pensão recebidos pela autora (INSS, Ministério da Saúde e Departamento de Central de Serviços de Inativos e Pensionistas), tendo em vista ser portadora de alienação mental, nos termos do artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, devendo a parte ré adotar todas as providências necessárias no sentido de que cessem imediatamente os descontos relativos à tributação mencionada.
Intime-se, com urgência, a parte ré, para o cumprimento da presente decisão liminar.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Cumprido, cite-se a parte ré.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da posterior audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º do CPC.
Intimem-se. 1.
Conforme noticiado no sítio oficial do STF, em consulta realizada nesta data, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/acao-judicial-para-isencao-de-ir-por-doenca-grave-nao-precisa-de-pedido-administrativo-anterior/ -
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090591-74.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026327-57.2025.4.02.5001
Claudia Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094322-49.2023.4.02.5101
Simone de Souza Carvalho
Uniao
Advogado: Simone de Souza Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 13:09
Processo nº 5071683-71.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Perlucci Studio de Beleza e Estetica Eir...
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025853-23.2024.4.02.5001
Elson Jose Costa Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 12:48
Processo nº 5032856-97.2022.4.02.5001
Joao Cirio Sueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 15:19