TRF2 - 0122651-11.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0122651-11.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: OLYMPIO FAISSOL PINTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ISMAEL ABRAHAM ABUAWAD (OAB RJ095871) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n.° 6.830/1980 e art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de parcelamento administrativo realizado pelo executado possui efeito interruptivo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a apelante poderia inovar em sede recursal ao apresentar causa interruptiva não arguida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal na data da ciência da exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 5.
Embora o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, constitua causa de interrupção da prescrição, conforme Súmula 653 do STJ, a alegação da exequente sobre o pedido do executado somente foi suscitada em sede recursal, sem justificativa de força maior para a sua não apresentação na origem, o que caracteriza inovação vedada, conforme art. 1.014 do CPC e jurisprudência do STJ. 6.
A análise cronológica dos autos revela que a execução ficou suspensa a partir de 04/02/2014 e permaneceu arquivada sem impulso útil por mais de cinco anos, ensejando a decretação da prescrição intercorrente em 06/10/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após um ano de suspensão da execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 2 - O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, constitui causa de interrupção da prescrição, desde que oportunamente alegado e comprovado. 3 - É vedada a inovação em sede de apelação quanto à apresentação de causa interruptiva da prescrição não arguida na instância de origem, salvo demonstração de força maior. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, arts. 487, II, e 1.014; CTN, art. 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 653; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.236.675/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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23/11/2022 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/11/2022 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2022 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/11/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB32)
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08/11/2022 16:09
Alterado o assunto processual
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08/11/2022 15:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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08/11/2022 15:07
Despacho
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02/05/2022 13:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB12 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/09/2021 13:59
Lavrada Certidão - Inspecionado
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25/11/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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