TRF2 - 5120844-16.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120844-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ARLETTE PIRES COELHO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de pensão militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização referente ao período em que o benefício esteve suspenso por acúmulo ilegal com outros dois benefícios previdenciários.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do pagamento da pensão militar durante o período em que houve acumulação indevida de benefícios previdenciários configura ato ilícito da Administração passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Militar notifica a beneficiária sobre a acumulação ilegal de três benefícios (pensão militar, aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária), concedendo prazo para apresentação de defesa e posterior comprovação da renúncia a um dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. 4.
A beneficiária solicita a cessação do benefício previdenciário em abril de 2023, mas a efetiva suspensão só ocorre em agosto de 2023 por decisão judicial, em decorrência da inércia do INSS, autarquia previdenciária autônoma, não vinculada administrativamente à União (Exército). 5.
A Administração Militar restabelece o pagamento da pensão militar em setembro de 2023, com pagamento retroativo desde a data da cessação da aposentadoria previdenciária, não havendo mora ou omissão da União que enseje responsabilidade civil. 6.
A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe conduta estatal ilegítima, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, uma vez que o atraso decorre da demora do INSS e não de conduta da Administração Militar. 7.
A boa-fé da autora não justifica o pagamento de benefício em desconformidade com a legislação, sendo inadmissível o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão militar enquanto persistia a acumulação ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Militar não incorre em ilegalidade ao suspender pensão militar diante da constatação de acumulação indevida com dois benefícios do RGPS. 2.
O restabelecimento do pagamento da pensão somente é devido após comprovada a cessação da acumulação indevida. 3.
A demora imputável ao INSS não configura responsabilidade civil da União, inexistindo obrigação de indenizar. 4.
A boa-fé subjetiva não legitima o recebimento de benefício previdenciário em desacordo com as normas legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00