TRF2 - 5001009-48.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001009-48.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DOCUMENTO NOVO NÃO APRECIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1124 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborais de 02/08/1983 a 30/03/1999 e de 17/07/2000 a 05/05/2006, determinando sua conversão para tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, fixando a DIB em 02/07/2016 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS alega que os documentos decisivos foram apresentados apenas em juízo e não submetidos à apreciação administrativa, o que configuraria elemento novo, pleiteando, assim, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, ou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a data de início dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de laudo pericial em juízo, que fundamenta o reconhecimento da especialidade do trabalho em período relevante, constitui elemento novo, não submetido ao crivo administrativo, atraindo a aplicação da tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1124. 4.
A jurisprudência das Turmas Especializadas deste Tribunal tem admitido, em situações análogas, o diferimento da definição da data de início dos efeitos financeiros para a fase de liquidação, considerando a pendência de julgamento do Tema 1124/STJ. 5.
Não se mostra necessária a suspensão do feito na fase atual, bastando que se condicione a liquidação da sentença ao que vier a ser definido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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10/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:39
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/07/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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