TRF2 - 5088180-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088180-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOSPMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ (OAB DF069793)ADVOGADO(A): LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO (OAB DF048912)ADVOGADO(A): MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI (OAB DF028560) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual HOSPMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (nova denominação de Alianzafarma Distribuidora de Medicamentos) requer a anulação do despacho proferido pela Direção do INTO, em 22 de maio de 2022, nos autos do processo administrativo de nº 25057.404821/2017-43, o qual determinou a aplicação da penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 (um) mês, determinando o imediato credenciamento da empresa junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
Informa que participou, como licitante, do Edital de Pregão Eletrônico 007/2015 para aquisição de material médico hospitalar (cateter venoso central PICC), não tendo se sagrado vencedora.
Em 24/10/2019 foi notificada quanto à abertura de processo administrativo por não ter apresentado, ainda em 2015, ocumentos e amostras solicitadas pelo pregoeiro, tendo apresentada tempestiva defesa em 04/11/2019.
Decidida pela aplicação da penalidade ora objeto da impetração, referida decisão foi encaminhada em 07/10/2024 e a impetrante teve seu nome inscrito no SICAF em 08/08/2025.
Afirma que a pretensão punitiva da Administração está prescrita, com fundamento no art. 1º da lei 9.873/1999, porque ultrapassado o prazo de cinco anos do fato imputado.
Fala, ainda, pela ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, conforme art. 1º, §1º, do mesmo normativo.
Diz que a pena de impedimento em licitar não estava prevista no edital, daí porque impossível sua aplicação à impetrante, de sorte que poderia o INTO, no máximo, tê-la desclassificado do certame.
Diz que a sanção aplicável é incompatível com a conduta praticada e que não houve dolo ou má-fé de sua parte.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos do referido despacho e seu imediato credenciamenteo junto ao SICAF. É o breve relato.
Passo a decidir.
A lei de mandado de segurança prevê, no seu art. 7º, a possibilidade de concessão judicial de medida liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Por primeiro, cumpre registrar se antever certa dúvida quanto ao cabimento da segurança porque o despacho indicado como ato administrativo coator é datado de 24 de maio de 2022 (Anexo 8 do evento 01) e o Anexo 09 faz referência a uma notificação enviada por correios em 07 de outubro de 2024, a despeito de nova publicação no DOU em 11 de agosto de 2025 (Anexo 10).
Disto parece se antever que a empresa foi notificada da decisão em 2024, sendo a inscrição posterior mero exaurimento do quanto antes determinado. Sem prejuízo, a impetrante não parece, à primeira vista, negar os fatos que levaram à aplicação da penalidade, quais sejam, atrasos na entrega de amostras que resultaram no consequente atraso do próprio procedimento licitatório.
Ademais, não foi carreada aos autos a íntegra do processo administrativo correspectivo que pudesse ensejar, extreme de dúvida e em sede de análise superficial, a verificação da prescrição e também da prescrição intercorrente, impedindo eventual observância de marcos interruptivos e prescritivos eventualmente aplicáveis, mormente na estreita via do mandado de segurança a exigir prova pré-constituída de todos os fatos alegados. Para além disso, cabe dizer que, quanto à urgência, por meio do documento juntado no evento 1, Anexo 10, percebe-se que a sanção foi aplicada pelo período compreendido entre 08/08/2025 a 08/09/2025, não restando comprovada a situação concreta de risco enfrentada, mormente considerando o prazo fixado de 1 (um) mês no impedimento de Licitar e Contratar e que tal prazo está prestes a se encerrar.
Destarte, não se verifica possível assegurar a reversão do ato impugnado, sobretudo em sede liminar e antes da triangularização da relação processual. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada (União - AGU), a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1378600
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 04/09/2025 Número de referência: 1378253
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03/09/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJVRE03S)
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01/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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