TRF2 - 5006066-05.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 23:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006066-05.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA MACIEIRA COIMBRA (OAB RJ143085)ADVOGADO(A): LICIA VALENTIM DOS SANTOS (OAB RJ182751) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 09:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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01/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:06
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO29S)
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15/08/2025 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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15/08/2025 00:45
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 19:07
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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