TRF2 - 5001713-50.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001713-50.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ILZA DE ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em seu pedido, não indicou, de forma precisa, qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 13 – PROCADM1, fl.10), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento 13 – PROCADM1, fl.10), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
28/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:35
Despacho
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01/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:03
Despacho
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11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/07/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/05/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:32
Determinada a citação
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22/03/2024 03:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 08:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2024 04:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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