TRF2 - 5011831-31.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011831-31.2023.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO BERNARDO SOBRINHOADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA SILVA LOPES (OAB RJ075586)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)ADVOGADO(A): LIVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB SP352067)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCO PAN S/A a anular os contratos nº 02293977486160030823, 02293977486160030723 e 02293977486160030623 e a ressarcir o Autor pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 179.741.726-3) (Evento 11, OUT2), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC), contados a partir de cada desconto realizado.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
FIXO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS pelo ressarcimento (dano material), devendo arcar com a restituição à parte autora caso o corréu não o faça.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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26/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:17
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2023 08:51
Juntada de Petição
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2023 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 14:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/09/2023 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 10:34
Juntada de Petição
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30/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00