TRF2 - 5089352-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089352-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO ALEXANDRE MIGUEL BARATTAADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIO ALEXANDRE MIGUEL BARATTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRNE (NORDESTE), objetivando que a autoridade coatora cumpra o acórdão 28ª JR/7815/2025.
Alega, em síntese, que formulou pedido de aposentadoria por idade em 27/07/2023, que restou indeferido.
Assim, protocolizou recurso ordinário administrativo.
O recurso foi provido, em 23/07/2025, resultando no acórdão 28ª JR/7815/2025.
Contudo, o INSS não implantou o benefício até a presente data, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, fixo a competência desse juízo.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pretende o impetrante o cumprimento do acórdão do Acórdão 28ª JR/7815/2025, proferido pela 28ª Junta de Recursos (evento 1, CERTACORD3).
O art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados.
Confira-se: Art. 308.
Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 1° Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 2° É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008 ).
Os documentos anexados aos autos demonstram que o Acordão 28ª JR/7815/2025, proferido em 23/07/2025, foi encaminhado para subtarefa em 25/07/2025 (evento 1, OUT4), não tendo sido implantado o benefício do impetrante. Nessas condições, não pode ser imposta ao administrado a demasiada demora sem que este possa obter seus devidos rendimentos, de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acordão 28ª JR/7815/2025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 23:37
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:32
Decisão interlocutória
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12/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089352-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO ALEXANDRE MIGUEL BARATTAADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o cumprimento do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos.
Narra a parte impetrante que, em 23/07/2025, a 28ª Junta de Recursos proveu o recurso da impetrante, concedendo o benefício de aposentadoria programada.
Todavia, sustenta que, até a presente data, a decisão administrativa não foi cumprida pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde a decisão da 28ª Junta de Recursos, em 23/07/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
11/09/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO06S)
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11/09/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
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11/09/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 07:39
Declarada incompetência
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09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089352-35.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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