TRF2 - 5036294-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036294-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: CASA HAVANEZA CAFE E BAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
PREJUÍZOS QUE LEVARAM AO FIM DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
ADOÇÃO, PELO GOVERNO FEDERAL, DE PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAR OS DANOS CAUSADOS PELA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
CASO FORTUITO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta por CASA HAVANEZA CAFÉ E BAR LTDA, da sentença que, em ação visando à reparação de dano ajuizada em face da União, relativamente à pandemia da COVID-19, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil II - A regra geral de responsabilização patrimonial do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
III - É inquestionável que a União adotou uma série de providências para a minimizar os impactos causados pela pandemia da COVID – 19, sobretudo acesso facilitado ao crédito, visando à preservação das pessoas jurídicas.
IV - Uma vez que a situação de calamidade pública causada pela pandemia foi absolutamente inesperada e parou o mundo, com consequências nefastas para economia global, configurada está a excludente de responsabilidade do caso fortuito.
V - Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre sua ruína financeira e eventual omissão da União, não há que falar em indenização por dano material.
VI - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 21:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 21:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remetidos os Autos com acórdão - 31/08/2025 13:35:57)
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01/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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31/08/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 31/08/2025 13:35:57)
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:33)
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14/08/2025 13:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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14/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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