STJ - 0022581-78.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022581-78.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ125116)ADVOGADO(A): FABIANA DE ARATANHA PIMENTEL (OAB RJ172682)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998) DESPACHO/DECISÃO No evento 59, PET1, a UNIMED-RIO requereu expedição de precatório no valor de R$ 16.153.115,03 (principal) e R$ 906.495,75 (honorários), e a executada ANS impugnou (evento 66, IMPUGNACAO1), concordando com o valor principal, porém, apontou excesso de execução nos honorários, sugerindo R$ 898.023,75 como correto. Em réplica (evento 86, PET1), a exequente reconheceu erro material no arredondamento, corrigindo o valor e alinhando-se ao indicado pela executada.
Dessa forma, intime-se a ANS para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a correção dos honorários advocatícios proposta pela exequente, sem imposição de ônus sucumbenciais, apresentando eventuais objeções ou concordância.
Nada sendo suscitado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no evento 66, OUT2, no importe de R$ 16.153.115,03 (principal) e R$ 898.023,75 (honorários), com expressa anuência da exequente.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em embargos de declaração opostos no âmbito da Apelação Cível, determinou a aplicação do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC/2015, com fixação dos honorários nas alíquotas mínimas previstas, conforme processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 278, ACOR1.
O art. 85, § 11, do CPC/2015 estabelece a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites das alíquotas nos §§ 2º e 3º.
O acórdão do TRF2 remeteu a fixação dos honorários recursais à fase de liquidação, considerando os parâmetros legais.
Ainda, o Tema 1059/STJ (REsp 1.864.633/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/03/2021), dispõe que a majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso da parte contrária é integralmente desprovido ou não conhecido.
No caso concreto, verifica-se que a exequente manejou recurso de apelação, desprovida (processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 41, ACOR40); embargos de declaração rejeitados (processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 81, ACOR69); recurso especial provido no STJ (processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 139, OUT120); agravo interno (processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 193, ACOR1) e embargos de declaração acolhidos (processo 0022581-78.2016.4.02.5101/TRF2, evento 278, ACOR1).
Considerando a tramitação em meio digital, a natureza técnica e de baixa complexidade do objetivo recursal da exequente (adequação do capítulo de honorários ao art. 85 do CPC/2015, sem reabertura do mérito), bem como o trabalho adicional realizado em contrarrazões e acompanhamento dos recursos, a majoração dos honorários recursais em 1% sobre os honorários homologados (R$ 898.023,75), equivalente a R$ 8.980,24, mostra-se razoável e proporcional, nos termos do art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do CPC.
Desse modo, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp n. 2.809.231/SP), no montante de R$ 8.980,24, totalizando R$ 907.003,99, a serem pagos pela executada à exequente, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.
Intimem-se as partes acerca desta decisão por 15 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios nos termos da resolução 822/2023 do CJF.
Após o envio dos requisitórios, suspenda-se os autos até ulterior notícia do depósito.
Efetivado o depósito do requisitório, dê-se vista à beneficiária e venham conclusos para extinção.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022581-78.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ125116)ADVOGADO(A): FABIANA DE ARATANHA PIMENTEL (OAB RJ172682)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias, requerida pela exequente no evento 80, PET1.
Após, venham os autos conclusos. -
03/11/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 14 de Novembro de 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 de Novembro de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022581-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
31/08/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 12 DE SETEMBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022581-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/09/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 04 DE OUTUBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 10 de outubro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022581-78.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/03/2021 16:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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30/03/2021 16:02
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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30/03/2021 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2021
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29/03/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/03/2021 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/03/2021
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26/03/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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25/03/2021 12:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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11/03/2021 12:36
Juntada de Petição de ofício nº 183104/2021
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11/03/2021 12:30
Protocolizada Petição 183104/2021 (OF - OFÍCIO) em 11/03/2021
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05/02/2021 13:18
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 17:31
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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16/12/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/12/2020
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15/12/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2020 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/12/2020
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14/12/2020 21:50
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e provido em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos
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17/11/2020 10:35
Recebidos os autos no(a) GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA
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17/11/2020 10:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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17/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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21/10/2020 16:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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