TRF2 - 5003817-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-72.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE LEANDRO VICENTE DE SOUZAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇADISPOSITIVO: Isto posto, em face da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez recebida pelo autor (NB 179.833.282-1 ), a partir de 12/12/2019 (DIB), data do requerimento administrativo, e início do pagamento na data da prolação desta sentença (DIP).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Reapreciando o pedido de antecipação de tutela formulado na Inicial, verifico a verossimilhança das alegações da parte demandante, consoante fundamentação exarada neste julgamento.
O periculum in mora também restou evidenciado, ante o caráter alimentar da prestação previdenciária deferida.
Ademais, face a evidência do direito da parte autora, e visando distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado, importa a aplicação da técnica da antecipação da tutela pretendida.
Destarte, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com força no artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, nos termos determinados neste decisum.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS acerca da sentença, bem como a APS/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Intime-se, ainda, o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se RPV.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
28/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/12/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LEANDRO VICENTE DE SOUZA <br/> Data: 25/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sa
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LEANDRO VICENTE DE SOUZA <br/> Data: 26/09/2024 às 15:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclea
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11/09/2024 15:46
Despacho
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11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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