TRF2 - 5088164-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 09:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 08:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088164-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BLEST COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIA ZELINDA DE CAMPOS (OAB PR056478) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
BLEST COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA EPP, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do SR.
DAMIÃO GEREMIAS DE SOUZA E DO SR.
LEONARDO DE VASCONCELOS R.
LOUREIRO, FISCAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2025, DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DO RIO DE JANEIRO (PORTOSRIO), objetivando a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para “ordenar às autoridades coatoras (fiscais e dirigente da PortosRio) a suspensão da exigência da outorga e licenciamento da Anvisa e números MMSI dos produtos de sinalização náutica a serem fornecidos pela Impetrante, objeto da Ata de Registro de Preços 11/2025, por ser obrigação não vinculada ao edital e meio ilegal de se obter vantagem excessiva, além de ser exigência impossível de ser alcançada pela Impetrante, pois precisaria deter informações técnicas e confidenciais da empresa PortosRio que é uma autoridade portuária; subsidiariamente, em eventualmente não entendo V.
Exa. ser o caso de suspender tal exigência por ora, requer a suspensão do prazo de entrega dos produtos para não haver penalidade à Impetrante em razão de atrasos”.
Alega ser empresa que comercializa produtos de sinalização náutica, e habilitou-se na concorrência do Pregão Eletrônico n. 18/2024 perante a empresa impetrada PortosRio, assinando termo de Registro de Preços (Processo n. 50905.004495/2023- 25) para fornecimento de alguns itens com a expectativa do valor de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos) mil reais.
Aduz que se preparou “financeira e logisticamente para quando as ordens de fornecimento chegassem“ e, “em 19.03.2025 a empresa impetrada expediu a primeira ordem de fornecimento n. 15/2025, na qual determinou a entrega de vários equipamentos”.
Ressalta que “em pleno cumprimento do contrato administrativo, realizou as entregas, a contento da empresa impetrada, a qual realizou o pagamento dos produtos recebidos em março/2025.
Afirma, ademais, que, em 24/06/2025, a impetrada expediu outra ordem de fornecimento n. 28/2025, que se tratavam dos mesmos produtos que constam na Ata de Registro de Preços e, “por óbvio, os mesmos que foram fornecidos e pagos da primeira vez”, no entanto, “por meio dos fiscais designados a acompanhar o contrato mencionados acima - emitiu um alerta por e-mail, determinando que, quando da entrega de tais produtos, fornecesse juntamente as respectivas outorgas e licenças das estações adquiridas junto à Anatel”.
Por fim ressalta que o produto que “está fornecendo se trata de Lanterna de Sinalização Náutica com rádio AIS.
O rádio AIS é um produto que transmite radiofrequência em 161MHz e 162MHz.
Estas frequências são compreendidas como Serviço Móvel Marítimo, conforme a Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015 da Anatel.
Isso significa que o interessado em explorar o serviço de telecomunicações, precisa solicitar outorga e licença das estações para a Anatel, conforme Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020”, portanto, “tal licenciamento de uso de radiofrequência incumbe à quem adquire o produto, isto porque, o fornecedor é responsável pela homologação do produto, não das estações de uso de radiofrequência”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Ao responder a alegação da impetrante no sentido de que o registro das lanternas na ANATEL, para obter o número MMSI de cada equipamento, não está previsto no Edital, a PortosRio assim se posicionou (evento 1 – anexo 13 – fls. 02/03): “(...) Conforme documentação anexa, em 30/12/2024, durante o certame, a Blest, por meio do Sr.
Mauricio Grendel Guimarães, realizou consulta quanto a homologação junto a Anatel.
No momento ela questionou: "[...] questionamos novamente, esta ilustre comissão de licitação irá ou não solicitar o certificado de homologação Anatel somente dos equipamentos ofertados que possuam característica de emissão de radiofrequência?" Como argumentação, conforme extraído abaixo, levantou-se que se tratava de uma exigência legal e, portanto, mandatória. "[...] Os agentes públicos estão vinculados ao edital, assim como às leis vigentes, sendo que não podem utilizar de liberalidade ou discricionariedade para deixar como opcional exigência legal, desta forma, como não está prevista no edital a apresentação de homologação Anatel para equipamentos emissores de radiofrequência mesmo que desativada ou opcional, como sistema AIS, [...] esta comissão de licitação irá incorrer em ilegalidade, caso não exija a apresentação do certificado [...]" Neste sentido, na ocasião, esta supervisão chamou atenção ao item 3.2 do TR o qual versa: "[...] Todos os itens deste Termo de Referência deverão atender aos requisitos de construção definidos na Norma da Autoridade Marítima (NORMAM) para a Sinalização Náutica número 17, documento emitido pela Marinha do Brasil, Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) ou qualquer outra normatização pertinente. [...]" Complementarmente, alerto para a cláusula 8.2 do Termo de referência, a qual transcrevo abaixo, pois deixa claro, também, que todos os custos inerentes aos produtos devem ser suportados pela contratada, inclusíve possiveis taxas. "8.2 No montante citado no item 8.1 estão incluídos todos os custos com impostos, taxas, frete, seguros, BDI e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente, não cabendo à PortosRio qualquer oneração a mais." Ante a isto, a homologação foi fruto de um pedido de esclarecimento durante o certame, onde a própria contratada afirmou que legalmente o equipamento precisa desta documentação, sendo alertada de que, conforme depreende-se claramente do TR, todos os equipamentos fornecidos devem atender às normatizações a eles aderentes.
Portanto, no meu entendimento, não resta margem para questionamento quanto a necessidade ou não da tramitação junto a Anatel por parte da reclamante, bem como da ciência prévia da Blest.
Ainda, os custos inerentes a isto devem ser custeados pelo licitante vencedor, não sendo adequado qualquer oneração à PortosRio. (...)” Neste contexto, há necessidade da oitiva da parte impetrada para esclarecimento dos fatos postos nos autos, porquanto, somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 450,00 em 04/09/2025 Número de referência: 1378241
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088164-07.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:31
Despacho
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01/09/2025 13:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33F para RJRIO26S)
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01/09/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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