TRF2 - 5000433-09.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000433-09.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOAO PEREIRA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
SERVENTE.
CARPINTEIRO.
RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIDA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido para declarar especiais períodos trabalhados pelo autor e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Muito embora as razões expostas na sentença não sido exprimidas da melhor maneira ou contemplado todos os elementos expressos de convicção do Juízo, não se verifica ausente a fundamentação da decisão de maneira a ensejar a nulidade da sentença por ofensa ao art. 93 IX da CF/88, pois a leitura das decisões judiciais deve se dar também de maneira lógico-sistemática e não estritamente literal.
Preliminar rejeitada. 3.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4.
Saliente-se que o rol exposto nos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo o magistrado realizar enquadramento por categoria profissional analogicamente quando entender razoável e adequado ao caso concreto. 5. É possível o reconhecimento da prestação de serviço especial do segurado enquanto no exercício da função de servente e carpinteiro no ramo da construção civil por analogia ao item 2.3.3 do decreto nº 53.831/64. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, majora-se a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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16/07/2025 11:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/07/2025 11:12
Juntado(a)
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15/12/2022 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2022 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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