TRF2 - 5089401-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089401-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO MENDES DA GAMA BARROSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GUSTAVO MENDES DA GAMA BARROS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando basicamente "... a procedência da ação para condenar a União ao ressarcimento em favor da requerente, de R$ 22.029,09 (vinte e dois mil, vinte e nove reais e nove centavos), relativos a incidência indevida do imposto de renda no período declinado na planilha acostada e conforme demonstram os contracheques anexados havendo de se declarar a isenção sobre a rubrica “ADICIONAL INTERVALO”; ..." A "Lista de Prevenções Processuais" acostada no Evento 4.1 apontou como prevento o juízo relativo ao processo nº 5078928-31.2025.4.02.5101.
Vistos, etc.
O presente feito foi distribuído a este Juízo em 03.09.2025, tendo o sistema E-proc apontado a possibilidade de prevenção em relação à ação nº 5078928-31.2025.4.02.5101, que foi distribuída em 04.08.2025 e tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Da análise daquele processo é possível constatar que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir em relação à presente ação, tendo havido naquela oportunidade a prolação de sentença terminativa. Assim sendo, fica caracterizada a prevenção entre as referidas ações, assim como a necessidade de distribuição por dependência deste processo, ao mesmo juízo por onde anteriormente a mesma demanda tramitou.
A respeito do tema, o art. 286, inciso II do Código de Processo Civil assim dispõe, "in verbis": “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Ante o exposto, declino da competência em favor da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Renunciado ou decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição para o Juízo competente.
P.I. -
09/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:12
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:13
Juntado(a)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089401-76.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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