TRF2 - 5003886-40.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003886-40.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HEITOR TEIXEIRA DE CASTRO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)AUTOR: LANE TEIXEIRA DE CASTRO (Pais)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal Única de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) HEITOR TEIXEIRA DE CASTRO SANTOS e LANE TEIXEIRA DE CASTRO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 721.139.639-4; DER: 29/04/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5003886-40.2025.4.02.5112/RJ, evento 1, PROCADM9), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 29/04/2025, nº 721.139.639-4, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da miserabilidade, causa do indeferimento administrativo.
O critério da deficiência foi reconhecido em âmbito administrativo, conforme Laudo de Avaliação Social.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003886-40.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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02/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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