TRF2 - 5084363-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084363-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ODELICE ANDRE DA COSTAADVOGADO(A): FABRICIA MARTINS RODRIGUES (OAB RJ183984)SENTENÇADiante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, III da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se. Atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. -
26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 13:14:46)
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20/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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