TRF2 - 5002160-90.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002160-90.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869)RECORRENTE: BEATRIZ PINHEIRO CAMPOS DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869)RECORRENTE: AUREO ANTONIO CASADEM DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BAFFI FERREIRA PINTO (OAB RJ188869) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUCESSORES.
PERÍCIA INDIRETA.
PATOLOGIAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CONTÍNUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária de forma ininterrupta no período de 17/07/2022 até o óbito em 06/07/2023. 2.
Alega a parte recorrente que a perícia indireta foi inconclusiva quanto à data de início da incapacidade e deixou de considerar integralmente os documentos médicos acostados aos autos, inclusive históricos de requerimentos administrativos e sintomas prévios à confirmação da leucemia mieloide aguda. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em apreço, conforme evento 23, a segurada teve concedido os seguintes benefícios: O benefício concedido no período de 15/07/2022 a 03/08/2022 decorreu do reconhecimento de incapacidade relacionada ao diagnóstico de “Cervicalgia, CID M542”.
Conforme laudo juntado no evento 23.1, fl. 08, em perícia realizada em 13/09/2022, foi negada a concessão de novo benefício, considerando a ausência de evidências incapacitantes no exame físico realizado: Posteriormente, em razão do diagnóstico, em 03/2023, de “Leucemia mieloide aguda, CID C920”, conforme laudo (evento 23.1, fl. 09), a autora efetuou novo requerimento administrativo.
O benefício concedido a contar de 29/04/2023 foi pago até a data do óbito da segurada.
Em exame técnico designado na presente demanda, o perito concluiu não haver evidências para afirmar que a incapacidade se manteve, de forma ininterrupta, desde a época do primeiro benefício, considerando se tratar de queixas relacionadas a patologias diversas. No laudo (evento 54), o expert esclarece o seguinte: No evento 69, afirma que não há elementos que permitam retroceder a DII indicada em 04/2023, relacionada ao diagnóstico de leucemia. Cumpre observar que a TNU já se manifestou no sentido da desnecessidade da nomeação de médico especialista para realização de perícia, apenas se justificando tal exigência em casos excepcionais, como de doenças raras, não sendo este o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
SÚMULA N. 7 DO STJ 1.
A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2.
No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5.
Incidente não conhecido (TNU, PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Fed.
Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29/03/2012).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
No caso em apreço, o expert nomeado foi claro, coerente e exaustivo em sua análise, apreciando todos os documentos médicos apresentados, tal como relacionados nos laudos, e todas as circunstâncias das doenças alegadas.
Desnecessária, assim, a designação de nova perícia, nos moldes requeridos no evento 70.
Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em período diverso daquele já pago na via administrativa. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a sentença reconheceu que a segurada teve benefícios concedidos por diferentes diagnósticos — inicialmente cervicalgia (CID M54.2) até 03/08/2022, e posteriormente leucemia mieloide aguda (CID C92.0) com benefício iniciado em 29/04/2023, até o falecimento. 5.
A perícia judicial indireta, realizada no curso do processo, foi clara ao afirmar não haver evidências clínicas ou documentais que permitam afirmar continuidade da incapacidade entre os períodos, ressaltando a diversidade das patologias e a ausência de registros médicos suficientes para comprovar incapacidade entre agosto de 2022 e abril de 2023. 6.
As alegações da parte recorrente não afastam a força probatória da perícia técnica, tampouco trazem novos documentos capazes de invalidar suas conclusões. 7.
Ressalta-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso concreto, a prova técnica é coerente, fundamentada e não infirmada por outro elemento de convicção relevante.
A simples alegação de incongruência ou de que o perito não analisou documentos já constantes dos autos não constitui, por si, motivo para nova perícia ou nulidade do laudo. 8.
A nomeação de perito especialista (hematologista) também não se justifica, pois a jurisprudência da TNU e do FONAJEF firmou entendimento de que somente em casos excepcionais de doenças raras ou complexas se exige especialista, o que não se aplica aqui. 9.
Ademais, a invocação do princípio do in dubio pro misero deve observar limites lógicos e probatórios, não sendo aplicável quando a dúvida decorre da ausência de elementos mínimos que sustentem a pretensão. 10.
Por fim, quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, não houve requerimento expresso em momento oportuno nem comprovação da existência de incapacidade permanente em momento anterior ao óbito, sendo tal pedido incompatível com o objeto inicial da demanda e ausente de suporte técnico nos autos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/03/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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16/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:34
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 58
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11/04/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 44 e 43
-
26/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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26/03/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:08
Determinada a intimação
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19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 34
-
20/02/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 17:17
Juntado(a)
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 26
-
25/09/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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25/09/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/08/2023 01:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
-
16/08/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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16/08/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2023 17:59
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:34
Determinada a citação
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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25/07/2023 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2023 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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