TRF2 - 5003247-68.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003247-68.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA GREGORY (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO Recorre LEANDRO DA SILVA GREGORY de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento do requerimento de complementação do laudo.
Argumenta que o laudo pericial produzido não esclareceu suficientemente acerca do requisito de deficiência.
Requer a anulação da sentença e que seja determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista na área requerida na peça inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LEANDRO DA SILVA GREGORY se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Autora com história de Epilepsia desde aproximadamente os 22 anos.
Apresenta crises com perda de consciência.
Frequência de crises de mais de uma por semana.
Ultima cRelata que após último ajuste de medicamento ocorreu melhor controle das crises.rise ocorreu ha aproximadamente 3 dias.Prontuario de Instituto do Cerebro junho de 2023: relata frequencia de crise : 1 a 2 crises a cada 2 meses.Familares relatam que no ultimo mês a frequência de crises aumentouConsulta de maio /24 relata ultima crise ha aproximadamente 1 mes com necessidade de suturaEm uso de Clonazepam 2mg e Carbamazepina600mg/dia fenitoina 300mg/diaIndependente para atividades de vida diária.
Documentos médicos analisados: Ressonancia de cranio: sem alteraçõesLaudo Médico sem CID 28/05/2024 Exame físico/do estado mental: Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com asmãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Reflexos Normais.
Sem atrofias, edemas , hipotrofias ou sinais de desuso.Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo critico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocinio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: autor com epilepsia, atualmente, com controle irregular de crises - DII - Data provável de início da incapacidade: maio de 2024 - Justificativa: piora da frequencia de crises a partir desta data - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: fevereiro de 2025. - Observações: - - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: - - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO Outros quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)?R: Afirmativo, Epilepsia.b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão?R: Crises epileticas com perda de consicência e quedasc) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)?R: Negativod) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)?R: Negativo.e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?R: Apresenta controle irregular de crises com obstrução parcial para algumas atividadef) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico.R: Negativo, de forma temporaria, restrição a conduzir veiculos, manuseio de arma de fogo e branca, trabalhos em alturas de forma permanente e sua atividade habitual de forma temporaria.g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)?R: Negativo.h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito)R: Inicio maio de 2024.i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração?R: Até fevereiro de 2025.j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento?m) Outras considerações que entender pertinentes. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Nesse rumo, segundo laudo pericial do Evento 47, LAUDPERI1, a parte periciada apresenta quadro de CID G40 - Epilepsia, o que, de acordo com o perito, gera limitações físicas, mentais, sensoriais ou cognitivas (quesito a).
No entanto. de acordo com a conclusão do i. perito, as doenças identificadas durante a perícia não são geradoras de impedimento de longo prazo, apenas temporária conforme quesitos abaixo transcritos: f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico.R: Negativo, de forma temporaria, restrição a conduzir veiculos, manuseio de arma de fogo e branca, trabalhos em alturas de forma permanente e sua atividade habitual de forma temporaria.g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)?R: Negativo.h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito)R: Inicio maio de 2024.i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração?R: Até fevereiro de 2025.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Vale mencionar que a parte autora apresentou requerimento de complementação do laudo pericial (Evento 56, QUESITOS1).
Indefiro a intimação do perito para apresentar resposta aos novos quesitos formulados pela parte autora, uma vez que a quesitação formulada por este Juízo (Evento 4, DESPADEC1) mostra-se suficiente ao pleno esclarecimento das condições médicas da parte autora, sendo, pois, despicienda a juntada de quesitos adicionais pelas partes. O laudo pericial foi confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica. [...] No recurso, o demandante alega cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento do requerimento de complementação do laudo.
Argumenta que o laudo pericial produzido não esclareceu suficientemente acerca do requisito de deficiência.
Requer a anulação da sentença e que seja determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista na área requerida na peça inicial, neurologia.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
A recorrente sustenta, ainda, que haveria necessidade de realização de perícia com médico especialista em neurologia.
Contudo, tal argumento não prospera. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/01/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 38
-
23/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/10/2024 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/10/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DA SILVA GREGORY <br/> Data: 11/12/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:22
Determinada a intimação
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/09/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:02
Determinada a intimação
-
09/09/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:05
Despacho
-
19/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 01:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:51
Determinada a intimação
-
16/07/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 12:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
-
11/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002830-87.2025.4.02.5106
Rosinaldo Cosme Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilia Carvalho de Assumpcao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007229-71.2025.4.02.5103
Karla de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Ribeiro Oliveira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007504-66.2025.4.02.5120
Wilson Ferreira de Melo Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Ferreira de Melo Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006483-80.2023.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcos Venicio Cardoso
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 10:48
Processo nº 5088230-84.2025.4.02.5101
Jorge Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00