TRF2 - 5012453-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012453-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012453-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MEIRILANE PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573)AGRAVANTE: RODRIGO CESAR VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MEIRILANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA VIEIRA e RODRIGO CESAR VIEIRA contra a decisão do juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5055255-09.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendiam a suspensão do leilão de imóvel (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 29, DESPADEC1), os agravantes suscitam, em resumo, que: (i) celebraram com a CEF contrato de financiamento habitacional para adquirir imóvel no valor de R$ 302.235,93, dando como entrada a quantia de R$ 60.447,19, além de já terem adimplido 16 parcelas mensais, totalizando aproximadamente R$ 99.203,99; (ii) quase metade do imóvel já foi paga com recursos próprios e prestações regulares, demonstrando a efetiva boa-fé dos agravantes; (iii) por circunstâncias alheias a vontade dos mutuários, sobreveio dificuldade financeira momentânea, o que ocasionou a inadimplência do contrato de financiamento a partir de julho de 2024; (iv) após melhora em sua situação financeira, teriam procurado a agência da CEF para regularizar o débito e foram surpreendidos com a informação de que a dívida, cujo montante principal das parcelas vencidas somava cerca de R$ 28.933,12, havia saltado para mais de R$ 42.000,00, em razão de uma suposta “taxa de execução” no importe de R$ 13.928,26; (v) além disso, os agravantes teriam tido o acesso à sua conta bancária bloqueado, impedindo a emissão de boletos, consulta de extratos ou qualquer tentativa de adimplência; (vi) não teria ocorrido a intimação pessoal acerca da prenotação do débito junto ao Registro de Imóveis, em flagrante violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Diante disso, pugnam pela a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos.
Ao final, requerem a suspensão definitiva do leilão; autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, afastando encargos abusivos; manutenção dos agravantes na posse do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado.
A inadimplência foi confirmada pela parte agravante, devendo, nestes casos, seguir o procedimento prescrito na Lei 9.514/97.
Sobre a intimação do devedor para a purga da mora, o artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. In casu, depreende-se da documentação constante nos autos originários (evento 23, OUT6 e evento 23, OUT16) que foi realizada em 13/01/2025 a intimação pessoal dos agravantes para a purga da mora por meio do Cartório de Títulos e Documentos. Importante consignar que a certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em sentido contrário, o que requer algum grau de verossimilhança no presente momento de cognição sumária, próprio às tutelas de urgência.
Outrossim, ao que parece, quando os agravantes procuraram a CEF para negociar o pagamento da dívida, já estava em trâmite o procedimento de execução extrajudicial (evento 1, OUT13).
Assim, neste momento, não resta demonstrada a resistência da CEF em receber o pagamento das parcelas mensais; ao contrário, restou incontroversa a inadimplência. Além disso, em sua réplica (evento 26, REPLICA1), os agravantes admitem ter tomado conhecimento dos leilões designados para 16/09/2025 e 23/09/2025 (evento 26, OUT2).
Conclui-se, portanto, que têm inequívoca ciência das praças, o que impede a caracterização de surpresa ou desconhecimento.
Neste caso, está garantido o exercício do direito de preferência pelos devedores até a data da realização do segundo leilão, como previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27 (...) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Neste momento processual, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. É imperioso, assim, possibilitar à CEF a produção da prova necessária ao deslinde do feito, reforçando o descabimento, no atual estágio processual, da concessão de tutela pretendida.
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2025 20:02
Despacho
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012453-70.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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