TRF2 - 5016690-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016690-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por VERONICA DE SOUZA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando tutela de urgência para determinar o cancelamento do leilão do imóvel matrícula 128.514, localizado na rua Engenheiro Artur Moura, nº 456, Apto 504, bloco 02, Bonsucesso, Rio de Janeiro - RJ, marcado para os dias 24/02/2025 (1º leilão) e 06/03/2025 (2º leilão).
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Contetação no evento 11.1.
Aduz que o contrato foi regularmente firmado, sob a égide do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), sendo a autora plenamente ciente das obrigações assumidas.
Ressalta que o inadimplemento contratual foi reconhecido pela própria autora e que, diante da mora, procedeu-se à consolidação da propriedade do imóvel, observando-se rigorosamente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária.
Argumenta ainda que a execução extrajudicial constitui exercício regular de direito, já reputado constitucional pela jurisprudência do STJ, não havendo vícios que maculem o procedimento.
Ao final, requer a improcedência total da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de quitação integral do débito remanescente, inclusive despesas, ITBI e laudêmio.
Instruiu à peça de defesa com os documentos inclusos nos eventos 11.2,11.3,11.4.
Réplica no evento 17.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, inclusive a cópia integral do procedimento de consolidação do imóvel, juntamente com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora e a comprovação da intimação da data do leilão, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias.
Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. -
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 00:35
Juntada de Petição
-
01/05/2025 20:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 21:49
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:26
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06F para RJSJM06F)
-
20/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007795-46.2023.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 14:28
Processo nº 5005115-67.2022.4.02.5006
Marcelo da Silva Cavatti
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075606-03.2025.4.02.5101
Miriam Clarice da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003730-63.2022.4.02.5110
Yves da Silva Souza de Mattos
Jessica Silva de Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114805-71.2021.4.02.5101
Luciano Castilho Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00