TRF2 - 5091113-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091113-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA VASCONCELOSADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIA MARIA VASCONCELOS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento da nulidade de decisão administrativa que reduziu valor de pensão por morte militar e a irredutibilidade de seu vencimentos com o pagamento dos valores não pagos até o restabelecimento da integralidade do benefício.
Custas judiciais recolhidas no Evento 13.3.
Concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que ensejou a minoração da pensão militar da autora (Evento 23.1).
Em sua contestação de Evento 27.1, a UNIÃO FEDERAL sustentou que o Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão nº 2.225/2019, "superou entendimento anterior, até então aplicado e que havia sido explicitado no Acórdão nº 1987/2010, no sentido de que os militares reformados também faziam jus à aplicação da melhoria prevista no art. 110, da Lei nº 6.880/1980, não obstante o texto legal elencar entre os beneficiários apenas nos militares da ativa e da reserva" e "o Acórdão nº 2.225/2019 ressaltou a irregularidade a concessão cumulativa da melhoria prevista no art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior à MP nº 2.215/2001, Lei nº 13.954/2019), com a melhoria prevista no art. 110, da mesma lei, uma vez que os dispositivos expressamente preveem que a melhoria se dá sobre a graduação da ativa" No Agravo de Instrumento nº 5017257-18.2024.4.02.0000, interposto pela parte ré, foi prolatada pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decisão para suspender os efeitos da tutela de urgência. (Evento 29.1) A parte autora refutou as alegações defensivas e informou não ter mais provas a produzir. (Evento 39.1) Intimada a especificar provas (Evento 43.1), ficou em silêncio a parte ré.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
02/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 00:15
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 06:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50172571820244020000/TRF2
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172571820244020000/TRF2
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 13:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:48
Determinada a intimação
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11/01/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/12/2024 13:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50172571820244020000/TRF2 referente ao evento 7
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12/12/2024 19:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172571820244020000/TRF2
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10/12/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 22:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50172571820244020000/TRF2
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:02
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 295,81 em 20/11/2024 Número de referência: 1253825
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 10:23
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:04
Determinada a intimação
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08/11/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO14S)
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07/11/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJNIT07F)
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:25
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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