TRF2 - 5004016-49.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004016-49.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA JOSE DE LIMA E SILVAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇAACOLHO O PEDIDO (Art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) reajustar o valor do benefício da parte autora (n. 158.396.344-5), levando em consideração a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 ao benefício de aposentadoria que o embasou (n. 085.600.967-9), adequando a renda mensal da referida aposentadoria a partir da competência de dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios, fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00); b) pagar as prestações vencidas e vincendas, referentes à diferença observada entre os valores efetivamente pagos a título de pensão por morte e os valores calculados conforme as orientações acima; c) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Custas ex lege.
Sobre os atrasados incidirão juros moratórios desde a citação e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21).
Condeno o INSS ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem calculados quando da execução (art. 85, §3º, I, CPC).
Considerados precedentes do TRF/2, não caberá remessa necessária, visto que, com base no valor atribuído à causa, é possível estimar com segurança que o proveito econômico da autora não superará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
P.
R.
I. -
26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:19
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:22
Determinada a intimação
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25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Determinada a citação
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14/08/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:46
Determinada a intimação
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26/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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