TRF2 - 5088834-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088834-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA CARLA DE AMORIM SANTANNAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o CEP que consta no comprovante de residência juntado ao evento 1, END6, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado evento 8, CNIS2.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência e retificar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:43
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088834-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA CARLA DE AMORIM SANTANNAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar a sua qualificação na exordial, uma vez que deve constar a profissão, nos termos do artigo 319, II, do CPC Além disso, determino a intimação da parte autora para comprovar a situação cadastral do CPF.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088834-45.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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