TRF2 - 5000768-72.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000768-72.2024.4.02.5118/RJ RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Segundo a inicial, o autor financiou um imóvel pela CEF (1ª ré) por meio do contrato nº 101850887715, quitado em 1997.
Em 26/01/2023, solicitou à CEF o Termo de Quitação para baixa da garantia e venda do imóvel.
Após negativas presenciais e por e-mail, a CEF informou que a responsabilidade era da EMGEA (2ª ré).
Contudo, a EMGEA alegou não ter recebido requerimento da CEF e que o CPF do autor não consta em seu sistema, impossibilitando a emissão do documento.
Em 10/01/2024, a CEF reafirmou que a responsabilidade é da EMGEA.
Essa troca de responsabilidades impede o autor de vender o imóvel há mais de um ano, causando constrangimento, prejuízo financeiro e falta de informação adequada.
Diante disso, busca indenização judicial.
Pois bem.
A presente demanda tem por objetivo compelir as rés à emissão do Termo de Quitação referente ao contrato de financiamento nº 101850887715, bem como reparar os danos materiais e morais decorrentes de prejuízos financeiros e constrangimentos.
Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da 2ª Ré (EMGEA), uma vez que, em razão da cessão de crédito e assunção de obrigações firmadas com a 1ª Ré (CEF), ambas integram a cadeia de fornecimento (Evento 13, anexo 3), respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cessão de crédito não afasta a responsabilidade do cedente, tampouco do cessionário, sendo ambos legitimados para figurar no polo passivo da demanda.
Por derradeiro, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos todos os documentos e prestar as informações necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial: Informar se houve a quitação integral das parcelas referentes ao contrato de financiamento nº 101850887715 (Evento 1, CONTR8);Caso positivo, esclarecer as razões pelas quais não foi providenciada a baixa da garantia junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI) (Evento 1, OUT7);Caso negativo, indicar as pendências existentes que impedem a realização do referido procedimento.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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25/01/2025 14:12
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14795086915 - sadi bonatto)
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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19/09/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:41
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição
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27/08/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:01
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 11:17
Juntada de Petição
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02/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição
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19/06/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 11:02
Determinada a intimação
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17/06/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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09/04/2024 20:02
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 11:18
Juntada de Petição
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25/03/2024 17:11
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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14/02/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:56
Determinada a citação
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02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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