TRF2 - 5088891-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088891-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO PERES GOMESADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO PERES GOMES em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I - DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que objetiva a concessão de liminar de tutela de urgência para determinar a conclusão do Processo 10730.721306/2017-69 (evento 1, PROCADM5), com a efetivação do cadastramento do direito creditório conforme Despacho Decisório nº 166/2017, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, no mérito, requer a concessão da segurança a fim confirmar a tutela de urgência, sendo determinada a conclusão do Processo 10730.721306/2017-69, com a efetivação do cadastramento do direito creditório conforme Despacho Decisório nº 166/2017.
Alega o seguinte: - que em 17/03/2016, formalizou requerimento administrativo junto à autoridade competente visando à restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida, referente as competências 01/2013 a 03/2016, conforme Processo 10730.721306/2017-69. - que em 02 de junho de 2017, foi proferido competente Despacho Decisório n.º 166/2017, abaixo transcrito: - que, desde então, aguardou pacientemente o desenrolar das etapas administrativas, confiando na celeridade prometida pela Administração Pública.
No entanto, o processo, que deveria seguir seu curso natural e célere, encontrouse estagnado, sem qualquer justificativa plausível, permanecendo em fase de cadastramento de direito creditório desde 11 de setembro de 2023 - que tal situação configura evidente desídia administrativa, não se podendo olvidar que a demora na conclusão do processo administrativo fere o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
O autor, portanto, vêse compelido a buscar a tutela jurisdicional para assegurar o seu direito, já reconhecido administrativamente, mas não efetivado.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Custas, (evento 3, CUSTAS2), recolhidas integralmente. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a ré está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos, verifico que, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópia do processo administrativo nº 10730.721306/2017-69 (evento 1, PROCADM5), bem como do despacho decisório (página 74/80 do documento evento 1, PROCADM5) e (evento 1, DEC3).
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Consigno que, quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) Assim, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, eis que o processo administrativo nº 10730.721306/2017-69 (evento 1, PROCADM5), é de 30/05/2017, bem como do despacho decisório (página 74/80 do documento evento 1, PROCADM5) e (evento 1, DEC3) é de 02/06/2017 Consigno, entretanto, que não cabe ao Juízo determinar que a autoridade coatora efetive o direito do impetrante, mas tão somente para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo nº 10730.721306/2017-69 (evento 1, PROCADM5), é de 30/05/2017, com o cumprimento do despacho decisório (página 74/80 do documento evento 1, PROCADM5) e (evento 1, DEC3) de 02/06/2017 Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o Processo 10730.721306/2017-69 (evento 1, PROCADM5), com a efetivação do cadastramento do direito creditório conforme Despacho Decisório nº 166/2017, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpre salientar que o prazo deferido acima para que seja proferida decisão nos requerimentos administrativos/pedidos de restituição em nada altera o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade impetrada apresente as informações, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cumprindo acrescentar, também, que eventual decisão da autoridade impetrada favorável ao pleito do contribuinte, ora impetrante, não caracteriza perda superveniente de objeto do presente writ e, por conseguinte, não implica em extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Notifique-se a autoridade impetrada para CUMPRIMENTO LIMINAR deferida, no prazo acima (30 - trinta dias), e para que apresente as informações no prazo de 10(dez) dias.
B) Intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 07:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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10/09/2025 07:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 06/09/2025 Número de referência: 1379409
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088891-63.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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