TRF2 - 5010801-24.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010801-24.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: DAYANA CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424)REQUERENTE: MARIA HELOISA CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 91, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula terceira do contrato acostado no evento 91, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
Assim sendo, à Secretaria para cadastrar o formulário de RPV.
Após, intimem-se as partes.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE/TRF.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
15/09/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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15/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 11:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-77
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15/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:14
Determinada a intimação
-
12/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010801-24.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: DAYANA CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424)REQUERENTE: MARIA HELOISA CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. (Eventos 100/102): Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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04/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 13:23
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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07/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:53
Determinada a intimação
-
29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/04/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:43
Determinada a intimação
-
12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 10:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/02/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 11 e 12
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELOISA CRUZ DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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