TRF2 - 5000148-98.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/09/2025 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            02/09/2025 13:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/09/2025 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5000148-98.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARTA ALZIRA DOS SANTOS ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ178518)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REQUERENTE GENITOR DO SEGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3.
 
 No caso concreto, o autor, na qualidade de genitor do segurado, não comprova a sua dependência econômica em relação ao de cujus, não fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. 4.
 
 Condenação da parte autora em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
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                                            01/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/08/2025 11:08 Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP 
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                                            27/08/2025 11:08 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/08/2025 07:58 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            21/08/2025 12:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            18/08/2025 12:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            28/07/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 17:47 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b> 
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                                            24/07/2025 23:50 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025 
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                                            23/07/2025 19:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            23/07/2025 19:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 313 
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                                            11/07/2025 10:25 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP 
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                                            11/07/2025 10:24 Juntado(a) 
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                                            24/02/2025 12:20 Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26 
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                                            24/02/2025 12:04 Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2 
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                                            04/07/2022 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            16/06/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            06/06/2022 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            06/06/2022 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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