TRF2 - 5088676-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:31
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126615420254020000/TRF2
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 06:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126615420254020000/TRF2
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5088676-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR MAGALHAES VIANNA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Victor Magalhães Vianna Barbosa em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da União em que se pretende: "(...) 2.
Seja deferida a medida cautelar antecedente para determinar aos Réus que convoquem o Autor para participar do Exame de Aptidão Física, bem como das demais fases subsequentes em caso de aprovação, com reserva de vaga até julgamento da ação principal, nos termos do art. 305 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento; (...) 5.
Efetivada a tutela cautelar, requer a intimação do Autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do CPC." O autor alega, em síntese, que se inscreveu para o concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1, de 20 de maio de 2025, sob a responsabilidade dos réus; que o referido concurso público é estruturado em duas etapas distintas e complementares, sendo a primeira etapa composta das seguintes fases, na forma do item 1.2.1 do edital, a saber: a prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, avaliação médica, avaliação psicológica (primeiro momento) e investigação social; já a segunda etapa consiste no Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, realizado na Academia Nacional de Polícia, em Brasília, DF, na forma do item 19.1.1 do edital; que na forma do item 8 do edital do concurso, a prova objetiva (P1), de caráter eliminatório e classificatório, vale 120 pontos e é composta por itens de julgamento do tipo Certo (C) ou Errado (E), em que cada resposta correta soma +1 ponto, incorreta reduz -1 ponto, e marcação dupla ou ausência gera 0 ponto; que obteve 81,00 pontos na Prova Objetiva, e consequentemente aprovado e alcançando na 1.469ª posição na classificação geral; que, em virtude da regra editalícia prevista no item 8.11.7, apenas os 1.416 candidatos mais bem classificados são considerados aprovados na prova objetiva, aplicando-se a denominada cláusula de barreira e por consequência, na forma do item 8.11.7.2, os demais candidatos foram considerados eliminados do certame; que, assim, foi excluído do certame, sem a possibilidade de prosseguir para as demais fases da primeira etapa; que a prova objetiva apresentou diversos vícios insanáveis, que comprometem a lisura e a validade do certame, com questões com ambiguidade e sem respostas possíveis e erro grosseiro; que, no caso, as questões 7, 8 e 44 apresentam vícios insanáveis, tais como a ambiguidade semântica, duplo antecedente pronominal e omissão que impossibilitam a aferição objetiva exigida pelo modelo CERTO/ERRADO; que essas falhas se enquadram nas hipóteses editalícias de anulação de itens e no balizamento do Tema nº 485 do STF; que a anulação de tais itens resultaria no acréscimo de pontos à sua nota final, garantindo-lhe posição superior no certame; que o periculum in mora está configurado, uma vez que a eliminação na prova objetiva o impedirá a realizar o exame de aptidão física marcado para os dias 13 e 14 de setembro, assim como o preenchimento da FIC entre os dia 8 e 15 de setembro, e demais etapas. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna questões da prova objetiva, sob a alegação de existência de vícios insanáveis. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC; b) atribuir à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida; Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088676-87.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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