TRF2 - 5002833-73.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002833-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MACIEL ALVES CONRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 54 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL É DE 24/06/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, OUT18. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL OCORREU EM 26/09/2024 E O LAUDO ESTÁ NO EVENTO 35.
O PERITO CONCLUIU QUE O AUTOR É CEGO DO OLHO DIREITO (ACIDENTE OCORRIDO EM 2020) E QUE TEM VISÃO 20/30 NO OLHO ESQUERDO, COM CORREÇÃO POR LENTE.
O PERITO CONCLUIU QUE HÁ APENAS INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR.
FIXOU QUE O AUTOR PODE EXERCER UM SEM-NÚMERO DE ATIVIDADES LABORATIVAS.
MENCIONOU AS SEGUINTES: "ESTOQUISTA, FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, REPOSITOR DE MERCADORIAS, FEIRANTE, VENDEDOR, COPEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, ENTREGADOR, BALCONISTA, ATENDENTE, DIARISTA, BOMBEIRO HIDRÁULICO ETC.".
NA LINHA DO LAUDO, ELE ESTÁ CAPAZ TAMBÉM PARA AS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HISTÓRICAS DECLARADAS: PEDREIRO, AJUDANTE NA CONSTRUÇÃO, MARTELETEIRO E GARI.
A SENTENÇA (EVENTO 59): (I) REPRODUZIU A CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE HÁ APENAS INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR; (II) APLICOU A SUPOSTA PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR FIXADA PELA LEI 14.126/2021: "COM EFEITO, A LEI Nº 14.126/2021 CLASSIFICOU A VISÃO MONOCULAR COMO " DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS" (ART. 1º), SUBSUMINDO-SE, ASSIM, À DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015, O CHAMADO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
O INSS RECORREU (EVENTO 63): (I) INVOCOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL; E (II) SUSTENTOU QUE A DEFICIÊNCIA DEVE SER APURADA CONCRETAMENTE POR MEIO DA PERÍCIA. 1) DA DEFICIÊNCIA.
QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO, SOBRE A PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA DECORRENTE DA LEI 14.126/2021, NÃO HÁ COMO RATIFICAR A SENTENÇA, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI PARECE AFASTAR A NOÇÃO DE NECESSÁRIA DEFICIÊNCIA (O QUE SERIA UMA FICÇÃO), POIS REMETE A HIPÓTESE À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA): "O PODER EXECUTIVO CRIARÁ INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA".
NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021, O PODER EXECUTIVO BAIXOU O CORRESPONDENTE REGULAMENTO, O DECRETO 10.654/2021, QUE "DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA VISÃO MONOCULAR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
PORTANTO, O DECRETO CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA NÃO PODE DECORRER SIMPLESMENTE DA PREVISÃO HIPOTÉTICA E ABSTRATA DA LEI, MAS DEMANDA AVALIAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, O QUE SE FAZ COM BASE NAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA DESSAS DISPOSIÇÕES LEGAIS FERIRIA A NOÇÃO DE ISONOMIA SUBSTANCIAL, POR TRATAR TODOS OS CASOS DE MODO IGUAL, BEM ASSIM O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF, ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, III), POR CONDUZIR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOAS QUE TÊM CONDIÇÕES DE SE INTEGRAR À SOCIEDADE E AO MERCADO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PARIDADE E PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
QUANTO AO CASO CONCRETO, O LAUDO JUDICIAL RECONHECEU APENAS A CEGUEIRA DO OLHO DIREITO, COM ACUIDADE DO OLHO ESQUERDO DE 20/30.
OU SEJA, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO-MÉDICO, AS RESTRIÇÕES SÃO AQUELAS APLICÁVEIS À VISÃO MONOCULAR EM GERAL: TRABALHOS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A VISÃO EM PROFUNDIDADE (ESTEREOSCÓPICA) E CAMPO VISUAL AMPLO.
ESSA CONCLUSÃO É A QUE SE ENCONTRA NOS LAUDOS EM GERAL DE CASOS SEMELHANTES. AS ATIVIDADES OBJETO DA RESTRIÇÃO SÃO BEM ESPECÍFICAS, COMO CIRURGIÃO, PILOTO DE AERONAVES, MOTORISTA DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE ETC..
O AUTOR, COM VISÃO 20/30 (OU 0,675 NA ESCALDA DECIMAL OU 91,5% NA ESCALA PERCENTUAL) NO OLHO ESQUERDO, NÃO PODE SER CONSIDERADO DEFICIENTE VISUAL, NOS TERMOS DOS ELEMENTOS TÉCNICOS OBJETIVOS DO ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999: "III - DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60O; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES".
A VISÃO MONOCULAR PURA E SIMPLES, COM O OUTRO OLHO FUNCIONAL, ACARRETA APENAS: (I) PREJUÍZO DA VISÃO TRIDIMENSIONAL (VISÃO ESTEREOSCÓPICA); (II) REDUÇÃO DA EFICIÊNCIA VISUAL BILATERAL.
ESSA EFICIÊNCIA É CALCULADA PELA FÓRMULA: EVB = [(1 X VISÃO PERCENTUAL DO PIOR OLHO) + (3 X VISÃO PERCENTUAL NO MELHOR OLHO)] : 4 (FONTE: MANUAL DE PERÍCIAS DO EXÉRCITO - HTTPS://BDEX.EB.MIL.BR/JSPUI/BITSTREAM/123456789/7625/1/ART_LILIAN_MAILLI_CFO.PDF).
O PIOR OLHO TEM 0% E O MELHOR, 91,5% (NA ESCALA PERCENTUAL, EQUIVALENTE A 20/30 NA ESCALA SNELLEN).
A EFICIÊNCIA É CALCULADA EM 68,65%; E (III) REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL.
CADA OLHO NORMAL FORNECE 140º DE CAMPO E OS DOIS, 180º (HTTPS://WWW.INRET.COM.BR/PAGINAS/VIEW/SINTOMAS.HTML).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O PARECER 28/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (HTTPS://SISTEMAS.CFM.ORG.BR/NORMAS/ARQUIVOS/PARECERES/BR/2016/28_2016.PDF) FIXA QUE A VISÃO MONOCULAR SEQUER É IMPEDITIVA PARA O TRABALHO EM ALTURA: “VISÃO MONOCULAR OU AMBLIOPIA NÃO SÃO IMPEDIMENTOS PARA O TRABALHO EM ALTURA”.
O AUTOR TEM CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES, ALÉM DAS MENCIONADAS PELO PERITO: ABATEDOR, ATENDENTE DE LANCHONETE, COZINHEIRO, CALAFETADOR, PINTOR DE OBRAS, GARÇOM/BARMAN, SALGADEIRO, DOCEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, PORTEIRO, AUXILIAR DE ESTOQUE/DEPÓSITO/ALMOXARIFADO, OPERÁRIO NA INDÚSTRIA, CAMAREIRO, MECÂNICO, LANTERNEIRO, VIDRACEIRO, JARDINEIRO, MARCENEIRO, MONTADOR DE MÓVEIS, EMPREGADO DOMÉSTICO, CUIDADOR DE IDOSOS, FRENTISTA, ENTREGADOR, CONTÍNUO ETC.. 2) DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
QUANTO À CONDIÇÕES PESSOAIS, O AUTOR É RELATIVAMENTE JOVEM (TEM 54 ANOS ATUALMENTE); NÃO APRESENTA QUALQUER EVIDÊNCIA DE DOENÇAS OU RESTRIÇÕES FÍSICAS; E TEM HISTÓRICO LABORATIVO SIGNIFICATIVO.
A ESCOLARIDADE, DECLARADA NO CNIS (EVENTO 1, OUT18, PÁGINA 32) E NA PERÍCIA SOCIAL DOMICILIAR (EVENTO 51) É DO ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, O AUTOR DECLAROU SER ANALFABETO, O QUE PARECE INCOMPATÍVEL COM O FATO DE ELE ASSINAR DOCUMENTOS PESSOAIS, COMO RG E CTPS, E TAMBÉM POR ASSINAR OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DEMANDA (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONTRATO DE HONORÁRIOS ETC.).
DE TODO MODO, APESAR DA BAIXA ESCOLARIDADE, É POSSÍVEL UMA ENORME QUANTIDADE DE ATIVIDADES LABORATIVAS.
LOGO, O AUTOR PODE SE INTEGRAR AO MERCADO DE TRABALHO POR MEIO DE VÁRIAS FUNÇÕES EM PARIDADE COM AS DEMAIS PESSOAS.
ASSIM, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA.
A NOSSO VER, AS CONDIÇÕES DE MORADIA CONSTATADAS NO LAUDO SOCIAL JUDICIAL (CASA AMPLA, COM DOIS QUARTOS, JANELAS COM ESQUADRIA DE ALUMÍNIO, BOX EM VIDRO TEMPERADO, BANCADA DO BANHEIRO EM MÁRMORE, TV DE TELA PLANA GRANDE, FOGÃO DE CINCO BOCAS, GELADEIRA DE DUAS PORTAS, FREEZER HORIZONTAL NA ÁREA A LAZER, OBRA DE AMPLIAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO SEGUNDO PAVIMENTO) INDICAM QUE O AUTOR ESTARIA INTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO, POIS O CONTEXTO É INCOMPATÍVEL COM UMA FAMÍLIA (DE TRÊS PESSOAS, SEGUNDO O CADÚNICO, OU DE DUAS PESSOAS SEGUNDO O ESTUDO SOCIAL JUDICIAL) QUE VIVESSE APENAS DO BOLSA FAMÍLIA DE R$ 750,00.
A SENTENÇA NÃO DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor tem 54 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial é de 24/06/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência. O procedimento está no Evento 1, OUT18. A perícia médica judicial ocorreu em 26/09/2024 e o laudo está no Evento 35.
O Perito concluiu que o autor é cego do olho direito (acidente ocorrido em 2020) e que tem visão 20/30 no olho esquerdo, com correção por lente.
O Perito concluiu que há apenas incapacidade para atividades laborativas que exijam visão binocular.
Fixou que o autor pode exercer um sem-número de atividades laborativas.
Mencionou as seguintes: "estoquista, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, repositor de mercadorias, feirante, vendedor, copeiro, ajudante de pedreiro, entregador, balconista, atendente, diarista, bombeiro hidráulico etc.".
Na linha do laudo, ele está capaz também para as suas atividades laborativas históricas declaradas: pedreiro, ajudante na construção, marteleteiro e gari.
A sentença (Evento 59): (i) reproduziu a conclusão pericial de que há apenas incapacidade para as atividades que exigem visão binocular; (ii) aplicou a suposta presunção de deficiência do portador de visão monocular fixada pela Lei 14.126/2021: "Com efeito, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como " deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais" (art. 1º), subsumindo-se, assim, à definição de pessoa com deficiência do art. 2º da Lei 13.146/2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência".
O INSS recorreu (Evento 63): (i) invocou as conclusões do laudo médico judicial; e (ii) sustentou que a deficiência deve ser apurada concretamente por meio da perícia.
Contrarrazões do autor, no Evento 68.
Examino.
Da deficiência.
Quanto à questão de direito, sobre a presunção de deficiência decorrente da Lei 14.126/2021, não há como ratificar a sentença, tal como esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido.
O parágrafo único do art. 1º da Lei parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência". "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se faz com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de se integrar à sociedade e ao mercado de trabalho em condições de paridade e prover a própria subsistência.
Quanto ao caso concreto, o laudo judicial reconheceu apenas a cegueira do olho direito, com acuidade do olho esquerdo de 20/30.
Ou seja, do ponto de vista técnico-médico, as restrições são aquelas aplicáveis à visão monocular em geral: trabalhos em que seja necessário a visão em profundidade (estereoscópica) e campo visual amplo.
Essa conclusão é a que se encontra nos laudos em geral de casos semelhantes. As atividades objeto da restrição são bem específicas, como cirurgião, piloto de aeronaves, motorista de veículos de grande porte etc..
O autor, com visão 20/30 (ou 0,675 na escalda decimal ou 91,5% na escala percentual) no olho esquerdo, não pode ser considerado deficiente visual, nos termos dos elementos técnicos objetivos do art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999: "III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
A visão monocular pura e simples, com o outro olho funcional, acarreta apenas: (i) prejuízo da visão tridimensional (visão estereoscópica); (ii) redução da eficiência visual bilateral.
Essa eficiência é calculada pela fórmula: EVB = [(1 x visão percentual do pior olho) + (3 x visão percentual no melhor olho)] : 4 (fonte: Manual de perícias do Exército - https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/7625/1/ART_LILIAN_MAILLI_CFO.pdf).
O pior olho tem 0% e o melhor, 91,5% (na escala percentual, equivalente a 20/30 na escala Snellen).
A eficiência é calculada em 68,65%; e (iii) redução do campo visual.
Cada olho normal fornece 140º de campo e os dois, 180º (https://www.inret.com.br/paginas/view/sintomas.html).
Não custa mencionar que o Parecer 28/2016 do Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/28_2016.pdf) fixa que a visão monocular sequer é impeditiva para o trabalho em altura: “visão monocular ou ambliopia não são impedimentos para o trabalho em altura”.
O autor tem capacidade para o exercício de várias atividades, além das mencionadas pelo Perito: abatedor, atendente de lanchonete, cozinheiro, calafetador, pintor de obras, garçom/barman, salgadeiro, doceiro, auxiliar de serviços gerais, vigia, porteiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, mecânico, lanterneiro, vidraceiro, jardineiro, marceneiro, montador de móveis, empregado doméstico, cuidador de idosos, frentista, entregador, contínuo etc..
Das condições pessoais.
Quanto à condições pessoais, o autor é relativamente jovem (tem 54 anos atualmente); não apresenta qualquer evidência de doenças ou restrições físicas; e tem histórico laborativo significativo.
A escolaridade, declarada no CNIS (Evento 1, OUT18, Página 32) e na perícia social domiciliar (Evento 51) é do ensino fundamental incompleto.
Na perícia médica judicial, o autor declarou ser analfabeto, o que parece incompatível com o fato de ele assinar documentos pessoais, como RG e CTPS, e também por assinar os documentos pertinentes à demanda (procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários etc.).
De todo modo, apesar da baixa escolaridade, é possível uma enorme quantidade de atividades laborativas.
Logo, o autor pode se integrar ao mercado de trabalho por meio de várias funções em paridade com as demais pessoas.
Assim, não há deficiência.
A nosso ver, as condições de moradia constatadas no laudo social judicial (casa ampla, com dois quartos, janelas com esquadria de alumínio, box em vidro temperado, bancada do banheiro em mármore, TV de tela plana grande, fogão de cinco bocas, geladeira de duas portas, freezer horizontal na área a lazer, obra de ampliação da residência no segundo pavimento) indicam que o autor estaria integrado ao mercado de trabalho, pois o contexto é incompatível com uma família (de três pessoas, segundo o Cadúnico, ou de duas pessoas segundo o estudo social judicial) que vivesse apenas do Bolsa Família de R$ 750,00.
A sentença não deferiu a tutela provisória.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:46
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/03/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/02/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 22:40
Determinada a intimação
-
16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 19:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/11/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:51
Determinada a intimação
-
19/11/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
30/08/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MACIEL ALVES CONRADO <br/> Data: 26/09/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 18:24
Determinada a citação
-
14/08/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MACIEL ALVES CONRADO <br/> Data: 27/08/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:15
Determinada a intimação
-
31/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001525-51.2023.4.02.5005
Verginia Rosa Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 09:23
Processo nº 5002715-95.2023.4.02.5119
Leandra Cristina da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 18:08
Processo nº 5088715-84.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Guilherme Alves Rion
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088694-11.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Dhiego Florentino da Silva Dias
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003461-49.2025.4.02.5003
Edson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00