TRF2 - 5002845-82.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002845-82.2023.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença manteve a contagem do processo administrativo, afastando o reconhecimento dos períodos de 23/02/1984 a 23/04/1990 e 19/11/2003 a 16/01/2014 por falta de comprovação adequada da exposição a agente nocivo (ruído), e do período de 01/10/1992 a 28/02/1993 por ausência de prova suficiente do exercício da atividade de motorista de ônibus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer se o autor laborou sob condições especiais nos períodos de 23/02/1984 a 23/04/1990 e 19/11/2003 a 16/01/2014, com exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) verificar se o período de 01/10/1992 a 28/02/1993 pode ser enquadrado como especial por categoria profissional; (iii) definir se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no tempo total de contribuição apurado e no direito adquirido anterior à EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da qualificação do responsável técnico nos PPPs não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a responsabilidade pela elaboração do documento recai sobre a empresa, não sendo razoável penalizar o trabalhador por eventual irregularidade formal. 4.
O reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme fixado pelo STJ no Tema 1.083.
Na ausência do NEN, admite-se o uso do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 5.
Os PPPs juntados aos autos comprovam a exposição do autor a ruído de 90 dB (1987-1990) e 85,7 dB (2003-2014), níveis que, conforme jurisprudência do STJ e dos TRFs, autorizam o reconhecimento da especialidade dos períodos. 6.
A CTPS do autor, ao registrar vínculo com empresa de transporte coletivo e indicar a função de motorista, é documento hábil para enquadramento por categoria profissional no período de 01/10/1992 a 28/02/1993, com base no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 7. É cabível a retificação do CNIS para inclusão do vínculo empregatício não registrado, conforme jurisprudência pacífica no sentido da eficácia probatória da CTPS sem rasuras. 8.
A soma dos períodos de contribuição, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, totaliza 37 anos, 10 meses e 1 dia na DER (13/09/2021), assegurando ao autor o direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. 9.
A incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ, com a adoção da SELIC a partir da EC nº 113/2021. 10.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua base de cálculo considerar apenas os valores vencidos até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 11.
Não há majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência da qualificação profissional do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo. 2.
A exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB após 2003 ou a 90 dB antes disso permite o reconhecimento do tempo como especial, mesmo com a declaração de EPI eficaz. 3.
O enquadramento por categoria profissional é admitido para motoristas de ônibus até 28/04/1995, desde que a função conste da CTPS. 4.
A retificação do CNIS é cabível quando o vínculo empregatício estiver devidamente anotado na CTPS. 5.
O direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos legais antes da EC 103/2019. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Plenário, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia, j. 28.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 406
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/03/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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