TRF2 - 5005884-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005884-87.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: TERCIO MARCELINO DE JESUS FILHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da autarquia ao valor executado pela parte autora (R$ 113.986,86), determinando o prosseguimento da execução.
A decisão agravada também fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 17.357,08 (10% do proveito econômico).
O INSS alegou ofensa à coisa julgada e à Súmula 519 do STJ, além de defender a dedução de valores referentes ao auxílio-acidente (BI94).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS pode ser acolhida diante da coisa julgada; (ii) analisar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da rejeição da impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado determinou expressamente que o INSS se abstivesse de realizar descontos na aposentadoria do autor e devolvesse os valores descontados indevidamente, não havendo margem para rediscutir, na fase de cumprimento, a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de auxílio-acidente (BI94). 4. A impugnação apresentada pelo INSS, ao pretender o desconto do BI94, afronta a coisa julgada, que já havia afastado tal possibilidade, configurando tentativa indevida de rediscussão de matéria decidida de forma definitiva. 5. A rejeição da impugnação atrai a aplicação do princípio da sucumbência, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC/2015, em consonância com o princípio da causalidade. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ (Tema Repetitivo nº 1190) estabelece que são devidos honorários sucumbenciais à Fazenda Pública quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada, não se aplicando a Súmula 519/STJ à hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que rediscute matéria abrangida pela coisa julgada deve ser rejeitada, por contrariar a autoridade do julgado. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oposta, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 219 e 535; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1190, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.06.2024; TRF2, AC 5013502-11.2021.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Franco Correa, j. 08.04.2025; TRF2, AC 5001683-06.2023.4.02.5006/ES, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 07.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 492
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 11:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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02/09/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB05)
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26/06/2024 15:51
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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26/06/2024 15:48
Declarado impedimento
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26/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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26/06/2024 13:35
Despacho
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06/05/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB35JFC)
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06/05/2024 16:00
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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06/05/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/05/2024 13:34
Determinada a intimação
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03/05/2024 15:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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