TRF2 - 5061045-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061045-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA DA MATTA MEIRA MENEZESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: (i) declarar o direito ao reajuste dos proventos de pensão da parte autora, de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente ao período de 04 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007, com reflexos financeiros nos proventos atuais; (ii) condenar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a recalcular o valor dos proventos da pensão percebida pela parte Autora, nos termos do inciso "i" deste dispositivo, bem como, oportunamente, a pagar as parcelas vencidas, a contar da revisão, observada a prescrição quinquenal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a tal título.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas ex lege. Condeno a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3.º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, da Lei Processual Civil.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.
Transitada em julgado, dê-se vista à parte interessada para os requerimentos que entender cabíveis.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença, retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e, ato contínuo, Intime-se a parte executada, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, nos exatos termos do título judicial, apontando o percentual a ser retido a título de PSS, quando cabível.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 15 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados, devendo a exequente, em havendo discordância da exequente quantos a planilha de cálculos dos valores devidos apresentada pela executada, apresentar, no aludido prazo, sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC, devendo, neste caso, à Secretaria do Juízo proceder a intimação do(a) Executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte Autora.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que o s dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Cumprido o item acima, suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 14:52
Determinada a intimação
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11/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:14
Determinada a intimação
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10/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2024 14:34
Decisão interlocutória
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15/08/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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