TRF2 - 5021020-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021020-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: YAN BRAVIN PEREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Quanto ao primeiro requisito – a probabilidade do direito – cumpre informar que este se encontra presente na medida em que é possível observar a existência de "CONSIGNAÇÃO", conforme Histórico de crédito do benefício (doc. 8, Evento 1).
Relativamente ao segundo requisito de concessão da liminar pleiteada - o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo – compreendo que estes, embora alternativos, se encontram, ambos, presentes no caso em comento, defluindo-se do possível desconto de valores recebidos, a princípio, de boa-fé pela parte autora.
Isso porque a boa fé se presume, e a má-fé exige prova.
Ademais, tratam-se de descontos a serem promovidos em verbas de caráter alimentar, os quais podem resultar em limitação de sua capacidade aquisitiva, ensejando dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui pleiteada não apresenta nenhum risco de irreversibilidade, já que, se não confirmada ao final, poderá o INSS efetuar as devidas cobranças.
Pelas razões expostas, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que ao INSS se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de ressarcimento ao erário nos proventos da parte autora, bem como para que a cobrança respectiva seja suspensa até o julgamento definitivo desta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Esclareço, por oportuno, que a ré deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada.
Desde já, fixo astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Atingido tal valor (R$ 5.000,00), deverá a parte autora informar o fato ao Juízo, propondo medida alternativa que gere resultado prático equivalente, a teor do que dispõe o artigo 536 do CPC.
Após vistas ao réu por 5 dias, conclusos para decisão sobre o incidente de descumprimento.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Dê-se vista ao MPF.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVITJE02F)
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26/08/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 14:49
Despacho
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07/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01F)
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18/07/2025 16:26
Declarada incompetência
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18/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES012978
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18/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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