TRF2 - 5081717-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO05F)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081717-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS MAX VIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIENE CHAGAS DE CARVALHO (OAB RJ107253)AUTOR: PRISCILLA SANTOS ZIDIRICHADVOGADO(A): LUCIENE CHAGAS DE CARVALHO (OAB RJ107253)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ARNALDO COLOCCI NETTOADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTA RITA PICANCO (OAB RJ181267) DESPACHO/DECISÃO PRISCILLA SANTOS ZIDIRICH e CARLOS MAX VIROS DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, ajuízam ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em face de ARNALDO COLOCCI NETTO e da CAIXA por meio da qual formulam os seguintes pedidos: “(...) c) Requer seja determinado que o OITAVO Serviço Registral de Imóveis retifique a escritura definitiva das unidades 101 e 201 para nela fazer constar que o espaço de 10,00 metros frente do terreno que corresponde a fração ideal de 237,05/370,30 do respectivo terreno designado lote 42 da quadra VIII do PA 22103 é de uso comum das referidas unidades e não para uso exclusivo do apartamento 101, pelo que deve ser destinada a uso exclusivo de vaga de garagem, sendo uma vaga para cada apartamento denominado apartamento 101 e uma vaga de garagem destinada para o apartamento 201; d) Em razão da primeira ré ter se negado a administrativamente a proceder a retificação da escritura do imóvel da autora, certo é que a cobrança de averbação é abusiva, indevida, pelo que Requer seja a 1ª Ré condenada a devolver a taxa de averbação exigida pelo cartório de imóveis no valor de R$ 271,40 (duzentos e setenta e um real e quarenta centavos), em dobro, com aplicação de juros e correção monetária. e) Requer seja citada a segunda ré para tomar conhecimento do presente feito e ao final sendo os pedidos anteriores julgados procedentes requer seja determinado a segunda ré a retificação o contrato do financiamento para acrescer à descrição do imóvel para nele fazer constar que o espaço de 10,00 metros frente do terreno que corresponde a fração ideal de 237,05/370,30 do respectivo terreno designado lote 42 da quadra VIII do PA 22103 é de uso comum das referidas unidades e não para uso exclusivo do apartamento 101, pelo que deve ser destinada a uso exclusivo de vaga de garagem, sendo uma vaga para cada apartamento denominado apartamento 101 e uma vaga de garagem destinada para o apartamento 201.” Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que os Autores ajuízaram, anteriormente, ação distribuída sob o nº 5054003-05.2024.4.02.5101, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, que foi extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Desse modo, aplicável a regra contida no art. 286, II, do CPC/2015, segundo a qual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele Juízo ter exercido sua função jurisdicional, em ação anterior que foi extinta sem a resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para julgar as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido (ou com identidade parcial dos pedidos), sob pena de se burlar o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 5ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5054003-05.2024.4.02.5101.
P.I. -
21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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13/03/2025 23:23
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:42
Juntada de Petição - ARNALDO COLOCCI NETTO (RJ181267 - ANA CAROLINA SANTA RITA PICANCO)
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIO DE JANEIRO CARTORIO 8 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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28/11/2024 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:36
Decisão interlocutória
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 20:36
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:29
Determinada a intimação
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14/10/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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