TRF2 - 5069055-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 13:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50916742820254025101
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5069055-07.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: BOAZ ESHEDADVOGADO(A): MAURO JOSE CEA DE ARAUJO (OAB RJ083580) DESPACHO/DECISÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Em nove de setembro de dois mil e vinte e cinco, reunidos virtualmente por meio da ferramenta Zoom, encontravam-se a MM.
Juíza Federal, Dra.
ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO, e as servidoras adiante declaradas.
Aí às 15h30min, conectaram-se à plataforma ZOOM o investigado BOAZ ESHED, israelense, divorciado, nascido em 12/07/1971, filho de Amnon Eshed e Miram, autônomo, portador da carteira de identidade nº 27837036-6 – DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*43-81, residente no Caminho da Cascatinha, 565, casa 21, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ (tel.: (21) 99888-1515), e seu advogado, Dr Mauro José Cea de Araujo, OAB/RJ83580.
Aberta a audiência, esclareceu o Juízo que a presente audiência tem por objetivo analisar, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, se os requisitos da voluntariedade e legalidade foram preenchidos na celebração do acordo de não persecução penal entre o investigado BOAZ ESHED, representado por seu advogado, e o Ministério Público Federal.
Em seguida, o investigado foi entrevistado pelo juízo e declarou ter celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
Disse, também, ter compreendido todas as condições nele estabelecidas, manifestando concordância com seu teor e ratificando o compromisso de cumpri-las integralmente.
A entrevista foi gravada na modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do art. 405 do CPP.
Após, pela MM.
Juíza foi dito: Trata-se Acordo de Não Persecução Penal, relacionado ao inquérito policial nº 5074311-38.2019.4.02.5101, instaurado em desfavor de BOAZ ESHED, pela prática da conduta descrita nos art. 168-A, art. 337-A, ambos do CP, e art 1º, da Lei 8137/90, n.f. art. 70 do CP, porque ele, como responsável pela gestão da pessoa jurídica ABIR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA prestou informações falsas à Receita Federal, ao não informar fatos geradores de contribuições previdenciárias e contribuições devidas a entidades e fundos e deixou de repassar ao Fisco contribuições previdenciárias retidas de segurados, tudo referente ao período de janeiro a dezembro de 2012.
O acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e BOAZ ESHED, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, cuja homologação se requer, foi formalizado e juntado no evento 01 – ANEXO2 do processo em epígrafe.
São requisitos para a homologação do acordo de não persecução penal: i) que ele tenha sido livremente pactuado entre as partes (voluntariedade); ii) que ele atenda aos requisitos legais (legalidade); iii) que ele respeite o princípio da proporcionalidade (adequação, suficiência e não abusividade de suas cláusulas).
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o investigado ratificou em audiência que celebrou conscientemente o acordo, negociando o conteúdo de suas cláusulas com assistência de seu defensor.
Ainda quanto ao requisito da legalidade, verifico que: i - os crimes previstos nos art. 168-A, art. 337-A, ambos do CP, e art 1º, da Lei 8137/90, n.f. art. 70 do CP, se inserem no rol daqueles que admitem a celebração do acordo, já que não foram praticados com violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos; ii - o investigado confessou formal, circunstanciada e livremente a prática do crime (evento 1 – ANEXO3); iii - as condições a serem cumpridas pelo investigado não possuem vício, atendem aos requisitos da suficiência e adequação e não são abusivas. iv - não incide nenhuma das vedações previstas no §2º do artigo 28-A do CPP, ficando registrado que o investigado é primário e não possui anotações criminais relevantes (eventos 42-CERTANTCRIM4 e 47-CERTANTCRIM4 do IPL).
As cláusulas que o acordante se obrigou a cumprir foram as constantes do acordo juntado no evento 01-ANEXO2 do processo em epígrafe.
Diante deste contexto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre BOAZ ESHED com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 01 – ANEXO2), nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Em consequência, declaro suspenso o inquérito policial nº 5074311-38.2019.4.02.5101 pelo período de cumprimento do acordo, ao fim do qual, verificado o cumprimento das suas condições, será extinta a punibilidade do investigado.
Fica o investigado advertido expressamente de que o descumprimento das condições acordadas poderá resultar na retomada da marcha processual.
Fica ciente o beneficiado de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante este juízo, bem como advertido de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento do inquérito policial nº 5074311-38.2019.4.02.5101.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à inscrição do acordo nos registros de antecedentes do investigado.
Após, dê-se ciência à defesa e retornem ao MPF para a adoção das medidas tocantes ao início da execução em autos próprios.
Noticiada a intimação eletrônica do órgão do Parquet, dê-se baixa na distribuição deste feito e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Dessa decisão saem os presentes cientes e intimados.
Ficam os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, conforme inciso VI, do artigo 137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
NADA MAIS. Do que, para constar foi lavrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada, conforme determinado no § 2º do artigo 137, da referida Consolidação.
Eu, Maria Augusta Reis, Técnica Judiciária, redigi a ata e atuei como organizadora, e Luciana Freitas, Técnica Judiciária, atuou como organizadora da audiência. -
09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:25
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 09/09/2025 15:30. Refer. Evento 33
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09/09/2025 17:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5069055-07.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50743113820194025101/RJ)RELATOR: ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHOINVESTIGADO: BOAZ ESHEDADVOGADO(A): MAURO JOSE CEA DE ARAUJO (OAB RJ083580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 25/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 33 - 25/08/2025 - Audiência de acordo de não persecução penal redesignada Evento 32 - 25/08/2025 - Despacho -
25/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:10
Audiência de acordo de não persecução penal redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 09/09/2025 15:30. Refer. Evento 4
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25/08/2025 13:56
Despacho
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22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:35
Despacho
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:50
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 26/08/2025 15:30
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22/07/2025 14:42
Despacho
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:45
Distribuído por dependência - Número: 50743113820194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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