TRF2 - 5012272-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012272-69.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NILDO ULTRAMAR E CIA LTDAADVOGADO(A): ANA LUIZA PIROLA LISBOA (OAB ES029385)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0011269-77.2017.4.02.5002, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do veículo placa ODN 1814 do leilão marcado para o dia 13/08/2025 (116.1). Em suas razões recursais (processo 5012272-69.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), firmou a tese de que a prescrição intercorrente é interrompida pela efetiva constrição patrimonial.
A ratio decidendi (razão de decidir) do precedente é clara: a interrupção ocorre porque a inércia do credor é superada por um ato concreto e útil ao processo, que aproxima a satisfação do crédito”.
Aduz que “No caso em tela, a penhora realizada em dezembro de 2021 sobre o veículo FIAT/STRADA foi manifestamente inócua e ineficaz.
O próprio juízo a quo reconheceu que o bem já havia sido arrematado em outro processo judicial desde fevereiro de 2025, determinando o levantamento da restrição”.
Afirma que “ uma penhora sobre bem que não mais integra o patrimônio do devedor e que jamais poderá ser expropriado para satisfazer o crédito da Agravada não pode ser considerada uma "efetiva constrição patrimonial".
Trata-se de um ato processual natimorto, que não gerou qualquer resultado prático ou benefício à execução”.
Atesta que “Considerando que não houve qualquer outra causa de interrupção válida e eficaz no período, e que a presente data já ultrapassa o marco final, a prescrição intercorrente do crédito tributário está devidamente configurada, nos termos do art. 40 da LEF e do art. 174 do CTN”.
Frisa, ainda, que “A decisão agravada, ao não reconhecer a prescrição, permite o prosseguimento de uma execução fiscal que deveria ser extinta, submetendo a Agravante a novas e indevidas medidas constritivas, como a análise do pedido de penhora de faturamento (EVENTO 47), o que demonstra o perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora)”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (113.1), requerendo a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, uma vez que o bem penhorado que interrompeu a prescrição foi arrematado em leilão nos autos do processo n.º 0000895-59.2020.5.17.0131.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (116.1): “O executado apresentou exceção de pré-executividade no EVENTO 113 em que sustenta que houve a prescrição intercorrente, pois desde março de 2019 - oportunidade em que a exequente tomou ciência do resultado negativo da diligência de penhora de dinheiro - até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto porque, o RENAJUD implementado nestes autos não foi apto a interromper o prazo prescricional, pois o bem já foi arrematado em leilão e entregue ao arrematante nos autos de n. 0000895-59.2020.5.17.0131, no dia 27/02/2025.
Relatados, decido. De fato, ante o teor do auto de remoção e entrega anexado no EVENTO 113-AUTOARREM2, verifica-se que o veículo de placa ODN 1814 foi objeto de arrematação em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Isto posto, proceda-se a retirada do referido bem do leilão designado para o dia 13/08/2025. Intimem-se as partes, inclusive, o leiloeiro desta decisão.
Oportunamente, proceda-se ao levantamento da restrição RENAJUD do EVENTO 94.
Passo a analisar a alegada prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2017 e a executada foi citada em 23/06/2017 (EVENTO 7-OUT7). Em março de 2019, a União tomou ciência do resultado negativo da diligência via SISBAJUD (EVENTOS 33, 35 e 36).
Em abril de 2019, a exequente requereu a penhora de 20 % do faturamento bruto mensal da empresa executada (EVENTO 47), pedido que não foi apreciado pela decisão de EVENTO 51, que determinou a expedição de livre mandado de penhora.
Em 07/12/2021, foi penhorado o veículo FIAT STRADA, PLACA ODN 1814 (EVENTO 71-AUTO2).
Em maio de 2022, a União requereu nova penhora via SISBAJUD, que restou infrutífera, conforme certidão de EVENTO 78.
Em junho de 2023, a exequente requereu o leilão do veículo penhorado e reiterou o pedido de EVENTO 47, devido a insuficiência do valor do bem penhorado (EVENTO 81). A decisão de EVENTO 83 determinou a expedição de mandado de reavaliação do bem. A decisão de EVENTO 96 designou leilão do veículo penhorado para o dia 13/08/2025.
Conforme narrado acima, de fato o bem penhorado nestes autos já foi objeto de arrematação de outro processo.
No entanto, a exequente não tem ciência de tal fato, que somente foi comunicado nestes autos em 04/08/2025, pela petição de EVENTO 113.
Isto posto, a referida penhora existiu e foi apta a interromper a prescrição em dezembro de 2021 (TEMA 568 do STJ), mesmo tendo sido desconstituída após, por motivos alheios a vontade do credor.
Isto posto, de dezembro de 2021 até a presente data não decorreram seis anos.
Ademais, há pedido de penhora do faturamento bruto mensal da empresa executada (EVENTO 47), ainda pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual igualmente não há que se falar em prescrição intercorrente. Assim, acolho a exceção de pré-executivade apenas para determinar a exclusão do veículo placa ODN 1814 do leilão marcado para o dia 13/08/2025.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente dizer se ainda tem interesse no pedido de EVENTO 47.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso, pois esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que sofrerá novas constrições.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
04/09/2025 11:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 12:38
Indeferido o pedido
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01/09/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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