TRF2 - 5088844-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/09/2025 16:26 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/09/2025 11:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/09/2025 11:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088844-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JACIRA MARRIELADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Considerando os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como o pedido formulado nesta demanda e a data de concessão/cessação do benefício pleiteado, intime-se autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o artigo 103 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04), bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
 
 Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
 
 Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
 
 Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, acostar novamente o documento de identidade e CPF do Evento 1.4, tendo em vista que não se encontra plenamente legível. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
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                                            08/09/2025 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/09/2025 13:26 Despacho 
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                                            08/09/2025 13:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5088844-89.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025.
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                                            02/09/2025 16:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/09/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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