TRF2 - 5008286-78.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008286-78.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: GERALDO FALQUETOADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FRACIONADA DA CONDENAÇÃO FIXADA NA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CUMULAÇÃO COM.
HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de já terem sido fixados nos embargos à execução e adimplidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução individual e fracionada dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo quando não embargadas; e (iii) determinar se é possível a cumulação dos honorários fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1142 da repercussão geral (RE 1.309.081), estabelece que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva têm natureza indivisível, sendo vedada sua execução fracionada por beneficiário, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 (REsp 1.648.238/RS), fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. 5.
A execução individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva complexa, exigindo a atuação profissional e a individualização do crédito, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, independentemente da oposição de impugnação pela Fazenda Pública. 6.
Segundo o Tema 587/STJ, é cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os honorários da própria execução, respeitado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, vedada a compensação entre eles. 7.
No caso concreto, verifica-se que o juízo fixou apenas os honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução, deixando de fixar verba honorária na execução propriamente dita, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - É vedada a execução individual e fracionada dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. 2 - São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, em razão da complexidade do procedimento. 3 - É possível a cumulação dos honorários fixados na execução individual de sentença coletiva com os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, desde que observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 11.3.2021 (Tema 1142); STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.2018 (Tema 973); STJ, REsp 1.520.710/SC e 1.349.029/RS, Corte Especial, j. 26.10.2016 (Tema 587); STJ, Súmula 345.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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24/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/06/2023 16:53
Determinada a intimação
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15/06/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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