TRF2 - 5003200-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003200-24.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE IVANILDO DA SILVAADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.865.862-7, com DIB em 24/07/2024 e RMI a calcular pelo INSS. Condeno, ainda, o INSS a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao período de serviço militar obrigatório, compreendido entre 08/02/1988 e 20/12/1988, haja vista a ausência de interesse de agir, ex vi do artigo 485, VI, do CPC.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:46
Determinada a citação
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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