TRF2 - 5020050-61.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5020050-61.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: THAIS VENTURAADVOGADO(A): THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI (OAB SP372675) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA.
SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA ATÍPICA.
TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 1234).
REQUISITOS CUMULATIVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS®) a paciente portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica, fundamentado na ausência de protocolo clínico específico no SUS, inexistência de alternativa terapêutica disponível, registro do fármaco na ANVISA, reconhecimento de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica atestada por laudo médico e incapacidade financeira da autora para custeio do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) aferir a existência de negativa administrativa ao pedido do medicamento; (ii) examinar a análise de ilegalidade ou mora da CONITEC na incorporação do fármaco ao SUS; (iii) verificar a inexistência de substituição terapêutica disponível no SUS; (iv) avaliar a eficácia, efetividade, acurácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas; (v) comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento por laudo médico fundamentado; e (vi) comprovar a incapacidade financeira da autora para custeio do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, somente é autorizado quando comprovados cumulativamente os critérios fixados no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, que vinculam toda a Administração Pública e o Poder Judiciário. 4.
Restou demonstrada negativa administrativa expressa ao fornecimento do RAVULIZUMABE pela União, diante da ausência de incorporação do medicamento ao protocolo vigente do SUS. 5.
Ausente nos autos avaliação específica da CONITEC sobre a indicação do fármaco para SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA ATÍPICA, inexistindo parecer contrário ou avaliação conclusiva para o caso concreto. 6.
Comprovada a inexistência de alternativas terapêuticas específicas disponíveis no SUS para o tratamento da doença, sendo ofertadas apenas terapias de suporte, conforme documentação técnica e manifestação da própria União. 7.
O medicamento pleiteado possui registro sanitário junto à ANVISA, e sua eficácia e segurança para o quadro clínico da autora foram confirmadas por evidências científicas, notas técnicas e preferência dos pacientes em comparação ao ECULIZUMABE, conforme estudos citados nos autos. 8.
A imprescindibilidade clínica do tratamento foi atestada por laudo médico detalhado, com descrição do histórico clínico grave, ineficácia das terapias convencionais e necessidade de uso do fármaco para estabilização da doença. 9.
Comprovada a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo elevado do medicamento, atestada por documentação e deferimento da gratuidade da justiça. 10.
A tese de repercussão geral do STF no Tema 1234, tornada obrigatória pela Súmula Vinculante 60, impõe a observância dos critérios acima elencados na análise judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estando presentes todos os requisitos no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, depende da comprovação cumulativa dos critérios estabelecidos pelo STF nos Tema 6 e 1234 da Repercussão Geral. 2.
Presentes a negativa administrativa, a ausência de alternativa terapêutica, a imprescindibilidade clínica do tratamento atestada por laudo médico, a eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas e a incapacidade financeira do paciente, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento. 3.
A tese de repercussão geral do STF no Tema 1234 e a Súmula Vinculante 60 vinculam o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas as esferas federativas para a matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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24/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/02/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/01/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 08:54
Juntada de Petição
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09/01/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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