TRF2 - 5085206-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085206-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO ROBERTO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA (OAB RJ088600)DESPACHO/DECISÃO2.1- Portanto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. -
29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085206-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ROBERTO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA (OAB RJ088600) DESPACHO/DECISÃO 1- O autor não juntou termo de renúncia e na procuração (evento 1, PROC2) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, Intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 1.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com a juntada do termo de renúncia, disponibilizem-se os autos à conclusão, inclusive a respeito da tutela provisória de urgência. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
25/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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