TRF2 - 5086500-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/09/2025 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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02/09/2025 13:01
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086500-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESA CRISTINA DE BRITO BUTTERADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se ação proposta por TERESA CRISTINA DE BRITO BUTTER, em face da União/Fazenda Nacional, em que pretende o reconhecimento da isenção ao Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de pensão, na forma do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, por se tratar de portadora de moléstia grave.
Requer, ainda, a restituição dos valores descontados a esse título desde o diagnóstico da enfermidade. 02. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 03. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual pretende a isenção do Imposto de Renda; b) declarações de ajuste anual ou o histórico de créditos do benefício, que demonstrem a ocorrência das retenções de IRPF na fonte pagadora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou ao período a que pretende a restituição; e c) laudo médico que indique expressamente o código CID da moléstia alegada com identificação legível do médico subscritor e do respectivo CRM. Ressalta-se não ser necessária a contemporaneidade do documento. 04.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. -
28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086500-38.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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