TRF2 - 5002012-11.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: STEPHANE DE LIMA PACHECOADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO No evento 12, PET1, a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DER 11/06/2025).
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS.
No caso em apreço, conforme evento 1.4, fls. 46/47, o benefício foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica realizada que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
A documentação médica apresentada na presente demanda revela que a autora possui diagnóstico prévio de síndrome depressiva e ansiosa, com relatos de automutilação e tentativas de autoextermínio.
De acordo com a declaração emitida pela especialista em psiquiatria que acompanha a autora, em 07/03/2025, “o quadro da paciente é grave e no momento ela não tem condições psíquicas de exercer atividades laborais” (evento 1, ANEXO5, fl. 03). O atestado emitido em 08/07/2025 (evento 1, ANEXO5, fl. 01) indica que a paciente permanece em tratamento, em uso de medicação controlada, sem condições de exercer atividades laborais por tempo indeterminado. Conforme extrato previdenciário CNIS (evento 4, CNIS2), a autora teve o benefício concedido apenas no período de 06/05/2025 a 04/06/2025.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, conclui-se que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado, inclusive qualidade de segurada e carência.
Nesse contexto, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 11/06/2025 (DER), DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão e DCB em 120 dias a contar da implantação (art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91).
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
O pagamento de eventuais parcelas em atraso devidas será objeto de análise quando da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento da antecipação de tutela deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prossiga-se com a designação de data para a realização de exame técnico.
P.
I. -
16/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 19:34
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: STEPHANE DE LIMA PACHECOADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:18
Perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANE DE LIMA PACHECO <br/> Data: 20/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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25/08/2025 19:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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22/08/2025 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2025 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:10
Juntado(a)
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20/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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