TRF2 - 5013797-51.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
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05/09/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 275, 276
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 275, 276
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129)EXECUTADO: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETOADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FAXTER ENGENHARIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$3.150.037,67(três milhões, cento e cinquenta mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte Exequente em face do decisum do evento 257.1, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado, haja vista a ausência da comprovação do esgotamento das diligências para a localização de outros bens dos executados. Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa "já que é rotineiro o deferimento de indisponibilidade via CNIB, que tem o condão de prevenir alienações que, mesmo caracterizando fraude à execução, provocam delongas e transtornos para o andamento dos feitos, não se confundindo o escopo do CNIB com as diligências específicas para localização de bens".
Dessa forma, requer que seja sanada a omissão com o deferimento da indisponibilidade de bens e direitos das partes. Intimada a respeito, a parte executada alega a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado pelo juízo, uma vez que a decisão impugnada "foi clara ao apontar que, embora a embargante tenha afirmado ter realizado buscas patrimoniais, não apresentou aos autos qualquer prova em relação às diligências feitas".
Dessa forma, pugna pelo indeferimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que não se verifica a alegada omissão na decisão embargada.
O indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens e direitos foi devidamente fundamentado na ausência de comprovação do esgotamento das diligências para localização dos bens do executado, requisito exigido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1377507/SP, representativo de controvérsia. Cumpre esclarecer que este Juízo não desconhece a relevante funcionalidade da ferramenta CNIB, que visa à indisponibilização de bens, evitando alienações em fraude à execução.
Contudo, para o deferimento de tal medida, faz-se imprescindível a demonstração do esgotamento das diligências existentes para a efetiva localização de bens do executado, mediante a utilização de todos os meios disponíveis à exequente, o que não restou comprovado no caso em análise.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para comprovar nos autos a busca de bens por ela efetivada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 258 e 259
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13/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 264 e 265
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04/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 258, 259
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265
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31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 258, 259
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129)EXECUTADO: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETOADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FAXTER ENGENHARIA LTDA e MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 3.150.037,67 (três milhões, cento e cinquenta mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
A parte executada, no evento 250, informa que a presente demanda já está garantida com a penhora no rosto dos autos nº 0038698 72.2020.8.19.0001, em trâmite perante a 02ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Acrescenta que a responsabilidade tributária dos sócios só pode ser configurada mediante prova de atos dolosos, conforme preceitua o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e a Súmula 430 do STJ e nos autos não existe nenhuma prova de que o sócio agiu dolosamente em sua conduta. Dessa forma, requer que não seja realizada a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em razão de sua idade avançada e do grave estado de saúde que o coloca em condição de hiper vulnerabilidade.
No evento 252, a parte executada destaca que foi anexado nos autos do processo nº 0038698-72.2020.8.19.0001 laudo pericial de atualização de crédito, elaborado por profissional nomeada pelo juízo naqueles autos, o qual apurou o valor do crédito da empresa Faxter Engenharia em R$ 3.151.941,18 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
A parte exequente, no evento 254, destaca que o valor objeto da penhora no rosto dos autos, aparentemente, não é suficiente para garantir o elevado valor em cobrança, além de salientar que está servindo para garantir da execução fiscal nº 5025261-09.2020.4.02.5101.
Assim reitera pedido de indisponibilidade de bens via Cnib.
No evento 256, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital informa que inexistem valores a serem disponibilizados nos processo nº 0038698-72.2020.8.19.0001 porque ainda dependente da produção de prova pericial.
Esse é o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que a presente demanda possui débito no valor de R$ 3.150.037,67 (três milhões, cento e cinquenta mil trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualiazado para março de 2021.
O laudo pericial acostado pela parte executada demonstra possibilidade de futuro precatório a ser expedido em favor da pessoa jurídica executada no valor de R$ 3.151.941,18 (três milhões, cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), atualizado para junho de 2025, no processo nº 0038698-72.2020.8.19.0001.
A parte exequente bem ressalta que há penhora no rosto dos autos nº 0038698-72.2020.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, na execução fiscal nº 5025261-09.2020.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Fedeeral de Execução FIscal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 653.908,14 (seiscentos e cinquenta e três mil novecentos e oito reais e quatorze centavos), atualizado em 05/07/2021.
Dessa forma, não se pode afirmar que o débito na presente demanda encontra-se integralmente garantido.
No tocante a legitimidade passiva do executado MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO a matéria já foi descutida nos embargos à execução conexos.
Diante da inexistência de fundamento novo, forçoso reconhecer que não se revela possível sua rediscussão, diante da força preclusiva da coisa julgada.
No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens via Cnib, cumpre mencionar que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, passa a integrar o arcabouço de garantias do crédito tributário a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Em pacificação da interpretação do dispositivo legal em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ veio a definir, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a providência ora requerida pela Exequente, por ser uma medida altamente gravosa, só pode ser deferida após a citação do devedor tributário e quando comprovado o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens e direitos da parte executada passíveis de constrição com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e busca em ofícios de registros públicos do domicílio do Executado que, neste último caso, pode ser substituído pelo sistema INFOJUD. A este respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
A Fazenda Nacional, como parte credora, possui o ônus de localizar o devedor e indicar seus bens passíveis de penhora.
Ademais, dispõe do direito constitucional de petição, estando devidamente aparelhada para efetuar, junto a repartições públicas, investigações de natureza fiscal, nos termos dos artigos 197 e 199 do CTN.
Contudo, a despeito da Exequente ter se manifestado no sentido de que empreendeu buscas para localizar o patrimônio do devedor, é certo que não foram juntados aos autos documentos que comprovem tais diligências.
Por outro lado, no presente feito, ainda não foram procedidas buscas de bens de titularidade do devedor no sistema INFOJUD ou RENAJUD. Desta forma, intime-se a Exequente a comprovar nos autos a busca de bens por ela efetivada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em 05 dias.
Cumprido, voltem conclusos. -
30/07/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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30/07/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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30/07/2025 06:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 06:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 06:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 06:13
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:55
Juntado(a)
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08/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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05/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 242 e 243
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
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29/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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29/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129)EXECUTADO: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETOADVOGADO(A): VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (OAB RJ122186)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FAXTER ENGENHARIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$3.150.037,67(três milhões, cento e cinquenta mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Em 13/06/2023 foi realizado o bloqueio de R$4.873,59 em contas bancárias de MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO. Decisão do evento 123 reconheceu a impenhorabilidade do valor e determinou a liberação do valor integral bloqueado em contas de titularidade do Executado MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, o que foi realizado via Sisbajud. No evento 227, MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO reitera o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Executado É o relatório. Decido.
Nada a prover em relação ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, uma vez que o levantamento da penhora já foi realizado via Sisbajud há mais de um ano (evento 151). Ademais, na decisão do evento 205, já restou consignado que a análise da impenhorabilidade deve ser feita caso a caso, devendo ser comprovado pelo Executado que os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD dizem respeito a verba salarial ou se enquadram em outro dispositivo legal que vede a penhora, com a apresentação de extratos que demonstrem a origem dos valores no mês em que se realizou a penhora.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o Executado repete nos presentes embargos os pleitos de legitimidade passiva já formulados nos embargos a execução julgados improcedentes.
Assim, havendo decisão sobre as teses defensivas apresentadas na presente petição, forçoso reconhecer que não se revela possível sua rediscussão, diante da força preclusiva da coisa julgada.
Preclusa esta decisão, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de penhora de bens e indisponibilidade via CNIB do evento 213. -
28/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:19
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 231 e 232
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15/05/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 22:49
Expedição de ofício
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 231 e 232
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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06/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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30/04/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 21:18
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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11/03/2025 19:35
Expedição de ofício
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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13/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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11/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:36
Decisão interlocutória
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31/01/2025 22:21
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50990599520234025101/RJ
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21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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05/11/2024 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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04/11/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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28/10/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/10/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 18:23
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50990599520234025101/RJ
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25/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 17:22
Decisão interlocutória
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23/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 183
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 13:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:42
Juntado(a)
-
19/09/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 183
-
16/09/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
16/09/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
13/09/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 22:09
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
11/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
08/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:38
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
23/07/2024 21:30
Juntada de Petição
-
15/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5099059-95.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
27/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
26/06/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 159
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
-
07/05/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
07/05/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
04/05/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2024 08:18
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
25/04/2024 18:41
Juntada de Petição
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
18/04/2024 13:57
Juntado(a)
-
09/04/2024 15:06
Juntado(a)
-
09/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:05
Determinada a intimação
-
08/04/2024 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/12/2023 12:38
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
05/12/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/12/2023 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
30/11/2023 20:14
Expedição de ofício
-
30/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/11/2023 09:25
Expedição de ofício
-
29/11/2023 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 128
-
28/11/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
22/11/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
13/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:20
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/11/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/11/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Petição
-
17/10/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
17/10/2023 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
13/10/2023 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5099059-95.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
12/10/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/10/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
22/09/2023 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50990599520234025101
-
23/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/08/2023 00:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/10/2023
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/10/2023
-
07/07/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO EDITAL Nº 510010821151 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 12a VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50137975120214025101, em que é exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado FAXTER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-69 e MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, CPF: *88.***.*40-34.
E constando dos autos que o intimando encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL de INTIMAÇÃO do(a)(s) Executado(a)(s) abaixo referido(s) para ciência de que foi efetivada penhora de bem, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo acima mencionado, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, conforme art. 16, III, da Lei nº 6830/80: Executado(s): FAXTER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-69 E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) Executado(a)(s), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente de que este Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execução Fiscal funciona na Av.
Venezuela, no. 134, 5º andar , bloco A – Saúde/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO E PASSADO, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 05/07/2023.
Eu, GABRIELA FONSECA GONZALEZ BRUNO, o digitei.
E eu, LAILA DE OLIVEIRA LEÃO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juíza Federal Dr.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o conferi e assinei. -
06/07/2023 12:50
Intimação por Edital
-
06/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 06/07/2023 12:47:21)
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Edital - intimação
-
04/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
29/06/2023 11:24
Juntado(a)
-
27/06/2023 17:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/06/2023 14:08
Juntado(a)
-
13/06/2023 14:04
Juntado(a)
-
12/06/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/05/2023 15:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/05/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO EDITAL Nº 510009813444 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50137975120214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de FAXTER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-69 e MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, CPF: *88.***.*40-34, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 3.150.037,67 (três milhões, cento e cinquenta mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, CPF: *88.***.*40-34 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 09/03/2023.
Eu, CARLOS ARRUDA CARNEIRO FERREIRA, Analista Judiciário, expedi e eu, MARIA THEREZA ALCÂNTARA ANDREZA FIGUEIREDO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 405287279621 -
13/03/2023 13:49
Intimação por Edital
-
13/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2023
-
09/03/2023 17:49
Expedição de Edital - citação
-
09/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
31/01/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
24/01/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/12/2022 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
19/12/2022 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/12/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
29/11/2022 19:59
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/11/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/11/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
23/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/11/2022
-
23/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/11/2022
-
23/09/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013797-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAXTER ENGENHARIA LTDA EDITAL Nº 510008635071 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50137975120214025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de FAXTER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-69, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 3.150.037,67 (três milhões, cento e cinquenta mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de FAXTER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-69 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 13/09/2022.
Eu, CARLOS ARRUDA CARNEIRO FERREIRA, Analista Judiciário, expedi e eu, MARIA THEREZA ALCÂNTARA ANDREZA FIGUEIREDO, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz Federal Dra.
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 405287279621 -
22/09/2022 12:54
Intimação por Edital
-
22/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2022
-
20/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:12
Expedição de Edital - citação
-
31/08/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2022 07:34
Juntada de Petição
-
03/08/2022 14:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/08/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 02:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
31/05/2022 20:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2022 21:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/05/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2022 20:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/02/2022 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2022 12:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
10/02/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:51
Juntado(a)
-
08/02/2022 13:43
Juntado(a)
-
04/02/2022 12:34
Juntado(a)
-
29/01/2022 02:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/01/2022 22:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2021 14:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2021 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2021 10:16
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2021 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2021 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/11/2021 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2021 23:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2021 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/06/2021 01:54
Despacho
-
15/06/2021 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2021 10:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2021 22:04
Determinada a citação
-
08/03/2021 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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