TRF2 - 5031682-19.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031682-19.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO O INMETRO apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 47, alegando que a suspensão da execução foi determinada sem a prévia intimação da parte exequente acerca da efetivação da penhora (pelo depósito em conta judicial do numerário que havia sido anteriormente bloqueado por meio do SISBAJUD), ocasião em que a exequente poderia/deveria se manifestar sobre a suficiência ou não da mencionada penhora de dinheiro, circunstância que encerra omissão à luz do disposto no artigo 10 do CPC, que veda a prolação de decisões judiciais sem assegurar previamente às partes a possibilidade de se manifestar no processo.
Argumenta, ainda, a existência de contradição na parte em que houve determinação de retirada do nome da executada de eventual cadastro no CADIN, uma vez que o depósito não foi suficiente, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 10.522 (evento 53).
Instada a se manifestar, a executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, acrescida de 30%, bem como que o Exequente realize a suspensão/abstenção de inscrição dos débitos discutidos no CADIN (evento 58).
Instada a se manifestar acerca do Tema Repetitivo 1203, STJ (evento 60), o exequente defendeu a não aplicação de repetitivo às execuções fiscais.
Destacou, ainda, que A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode compelir a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem legal (evento 63).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Ao contrário do defendido pelo exequente, o Tema Repetitivo 1203, do STJ aplica-se às execuções fiscais que têm por objeto a cobrança de créditos não tributários.
No entanto, a imposição da substituição do dinheiro por seguro-garantia acrescido de 30% não é absoluta, uma vez que o exequente poderá rejeitar a garantia ofertada, acaso haja a constatação de insuficiência, de defeito formal ou de inidoneidade.
No presente caso, a executada foi reiteradamente intimada para adequar a garantia aos termos da Portaria nº 41/2022.
No entanto, não cumpriu as exigências dos normativos do exequente e da Procuradoria Federal para que o seguro-garantia fosse aceito.
Sendo assim, indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo INMETRO, não há qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão embargada, uma vez que a consulta SISBAJUD se deu com base na atualização fornecida pelo exequente no evento 41.
Como o bloqueio foi integral, resta mantida a determinação de retirada de eventual inscrição do nome da executada do CADIN, em função do crédito cobrado nestes autos.
A discussão a respeito da atualização do débito deverá ser retomada por ocasião de eventual prosseguimento do feito executivo, acaso os embargos do devedor sejam definitivamente julgados improcedentes.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 53, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 47 em seus termos integrais.
Suspenda-se o feito, consoante determinado no evento 47.
Intimem-se. -
29/08/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 05:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:22
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/04/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 05:58
Despacho
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25/04/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
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06/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 14:51
Juntado(a)
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06/03/2025 06:55
Juntado(a)
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06/03/2025 05:38
Decisão interlocutória
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06/03/2025 05:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:11
Despacho
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09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 18:49
Decisão interlocutória
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19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 06:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 06:24
Despacho
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04/10/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037889-34.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/05/2024 16:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04F para ESVITEF03F)
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07/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:59
Declarada incompetência
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07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50378893420234025001
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21/08/2023 13:15
Determinada a citação
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11/08/2023 15:41
Juntada de Petição
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07/08/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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