TRF2 - 5000564-43.2024.4.02.5113
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000564-43.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: WENDELL DIAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA (OAB RJ180137)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
AVARIA EM ENCOMENDAS COMERCIALIZADAS PELO AUTOR E REMETIDAS PELOS CORREIOS.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL COM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO APENAS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS NOS PRODUTOS REMETIDOS COM O SERVIÇO ADICIONAL DE "VALOR DECLARADO", ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NOS CORREIOS, EM RAZÃO DAS AVARIAS NAS QUATRO POSTAGENS IMPUGNADAS.
FOTOGRAFIAS DOS PRODUTOS DANIFICADOS E DAS EMBALAGENS, APARENTEMENTE BEM ACONDICIONADAS, MAS COM SINAIS DE AMASSADOS POR IMPACTO OU SOBRECARGA.
RECUSA DE RECEBIMENTO DO OBJETO POR UM DOS DESTINATÁRIOS DAS ENCOMENDAS POR CAUSA DE DANOS NA EMBALAGEM.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE AS AVARIAS OCORRERAM DURANTE O TRANSPORTE. CONFORME BEM RESSALTADO PELO JUÍZO RECORRIDO, "O ESTADO DAS EMBALAGENS DENOTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ DURANTE O DESLOCAMENTO ATÉ O DESTINO FINAL, INCOMPATÍVEL COM O ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE, QUE INCLUI O CUIDADO COM OS OBJETOS POSTADOS".
VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO COM BASE NO SOMATÓRIO DOS VALORES DECLARADOS EM CADA UMA DAS QUATRO POSTAGENS. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do pagamento de custas processuais por sua equiparação à Fazenda Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 22:19
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição
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10/12/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:16
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:19
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiência - 22/07/2024 16:20. Refer. Evento 11
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 16:11
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiência - 22/07/2024 16:20
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29/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:00
Despacho
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22/05/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:36
Despacho
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24/04/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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